TJDFT - 0720863-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
04/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720863-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EROTIDES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: JUNIO SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EROTIDES SOARES DE SOUSA em desfavor de JUNIO SILVA SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que, após ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (processo nº 0742641-84.2023.8.07.0001), transitada em julgado em 18/12/2024, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que decretou o divórcio das partes e fixou a meação do veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996, na proporção de 50% para cada um.
Afirmou que, desde a separação, o réu vem utilizando o bem de forma exclusiva, sem cumprir a sentença de partilha.
Informou que o veículo possui valor de mercado de R$ 41.296,00 (conforme tabela FIPE em 08/04/2025) e débitos em aberto no total de R$ 1.606,01, contraídos durante o uso exclusivo do bem pelo réu.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferida na decisão de ID 234124028.
Solicitou a tramitação do processo sob segredo de justiça, o que foi indeferida também na mencionada decisão, mas os documentos de IDs 233513738, 233513737 e 233513736 foram cadastrados sob sigilo.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, diante do desgaste e depreciação do veículo pelo uso exclusivo do réu e o risco de alienação fraudulenta, dado que o bem se encontra registrado em nome da genitora do réu.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 234124028.
O réu JUNIO SILVA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento (nº 0701510-30.2025.8.07.9000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando, entre outros pontos, a ausência dos requisitos legais e que o bem não integraria o patrimônio comum do casal, estando registrado em nome de sua genitora.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido, e a decisão agravada foi mantida.
A genitora do réu, Rosa da Silva Santos, foi intimada para não promover qualquer ato de disposição do veículo, conforme diligência efetuada no ID 234413619.
O réu foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 02/07/2025, no entanto, não apresentou resposta dentro do prazo legal, conforme certidão de transcurso de prazo in albis de ID 246336445. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Da Revelia.
A parte requerida, foi devidamente citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Contudo, conforme certidão de ID 246336445, o prazo para resposta transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação, quando o réu é regularmente citado, acarreta a revelia.
A revelia, por sua vez, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, salvo as exceções legais não aplicáveis ao presente caso.
Do Mérito – Extinção de Condomínio e Alienação Judicial do Bem.
O cerne da presente demanda é a extinção do condomínio sobre o veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996, e sua consequente alienação judicial.
Os autos comprovam que o direito da autora sobre 50% (cinquenta por cento) do referido veículo é incontroverso e amparado por coisa julgada material.
A sentença proferida no processo de divórcio litigioso (nº 0742641-84.2023.8.07.0001) reconheceu expressamente que o veículo Honda Civic era de propriedade do casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada um.
Essa decisão foi mantida em sede de apelação e transitou em julgado em 18/12/2024.
As alegações do réu na ação de divórcio, de que o veículo estaria em nome de sua genitora ou que estaria sob alienação fiduciária, foram expressamente rejeitadas tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão do Tribunal de Justiça, que confirmou a propriedade do veículo pelo casal antes da separação, com base na assinatura do DUT pela genitora para transferência ao réu.
Tendo em vista a indivisibilidade do bem móvel (veículo) e a ausência de acordo entre os condôminos quanto à sua adjudicação por um deles ou venda amigável (situação agravada pela revelia do réu), a extinção do condomínio deve ser realizada por meio da alienação judicial do bem, conforme preceituam os artigos 1.322 do Código Civil e 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil.
A autora também requereu que os débitos do veículo, totalizando R$ 1.606,01 (conforme apurado em 08/04/2025) e contraídos durante o uso exclusivo do réu, sejam descontados de sua cota-parte no caso de alienação judicial.
Considerando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, esse pedido deve ser acolhido.
Da Tutela de Urgência.
A tutela de urgência concedida, que determinou a restrição de circulação e transferência do veículo via RENAJUD e a intimação da genitora do réu para não dispor do bem, mostrou-se plenamente justificada.
A probabilidade do direito estava configurada pela partilha já definida em sentença transitada em julgado.
O perigo de dano, por sua vez, foi evidenciado pela utilização exclusiva do veículo pelo réu, o risco de depreciação, a tentativa anterior de fraude à meação e a possibilidade de transferência indevida do bem, dado que ele ainda estava formalmente registrado em nome da genitora do réu.
A manutenção dessa medida é essencial para assegurar o resultado útil do processo de alienação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a extinção do condomínio sobre o veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996. 2.
Determinar a alienação judicial do referido veículo, observando-se o direito de preferência dos condôminos na forma da lei, para que o valor apurado seja dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 3.
Determinar que o valor dos débitos existentes no veículo, no montante de R$ 1.606,01 (mil seiscentos e seis reais e um centavo), apurado até 08/04/2025, e eventuais outros débitos que venham a ser contraídos durante o uso exclusivo do bem pelo réu até a efetiva alienação, sejam descontados da cota-parte pertencente ao réu. 4.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo as restrições de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD até a conclusão da alienação judicial.
Em virtude da sucumbência, e considerando a revelia do réu, condeno este ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720863-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EROTIDES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: JUNIO SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EROTIDES SOARES DE SOUSA em desfavor de JUNIO SILVA SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que, após ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (processo nº 0742641-84.2023.8.07.0001), transitada em julgado em 18/12/2024, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que decretou o divórcio das partes e fixou a meação do veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996, na proporção de 50% para cada um.
Afirmou que, desde a separação, o réu vem utilizando o bem de forma exclusiva, sem cumprir a sentença de partilha.
Informou que o veículo possui valor de mercado de R$ 41.296,00 (conforme tabela FIPE em 08/04/2025) e débitos em aberto no total de R$ 1.606,01, contraídos durante o uso exclusivo do bem pelo réu.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferida na decisão de ID 234124028.
Solicitou a tramitação do processo sob segredo de justiça, o que foi indeferida também na mencionada decisão, mas os documentos de IDs 233513738, 233513737 e 233513736 foram cadastrados sob sigilo.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a inclusão de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, diante do desgaste e depreciação do veículo pelo uso exclusivo do réu e o risco de alienação fraudulenta, dado que o bem se encontra registrado em nome da genitora do réu.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 234124028.
O réu JUNIO SILVA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento (nº 0701510-30.2025.8.07.9000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando, entre outros pontos, a ausência dos requisitos legais e que o bem não integraria o patrimônio comum do casal, estando registrado em nome de sua genitora.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido, e a decisão agravada foi mantida.
A genitora do réu, Rosa da Silva Santos, foi intimada para não promover qualquer ato de disposição do veículo, conforme diligência efetuada no ID 234413619.
O réu foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 02/07/2025, no entanto, não apresentou resposta dentro do prazo legal, conforme certidão de transcurso de prazo in albis de ID 246336445. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Da Revelia.
A parte requerida, foi devidamente citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Contudo, conforme certidão de ID 246336445, o prazo para resposta transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação, quando o réu é regularmente citado, acarreta a revelia.
A revelia, por sua vez, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, salvo as exceções legais não aplicáveis ao presente caso.
Do Mérito – Extinção de Condomínio e Alienação Judicial do Bem.
O cerne da presente demanda é a extinção do condomínio sobre o veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996, e sua consequente alienação judicial.
Os autos comprovam que o direito da autora sobre 50% (cinquenta por cento) do referido veículo é incontroverso e amparado por coisa julgada material.
A sentença proferida no processo de divórcio litigioso (nº 0742641-84.2023.8.07.0001) reconheceu expressamente que o veículo Honda Civic era de propriedade do casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada um.
Essa decisão foi mantida em sede de apelação e transitou em julgado em 18/12/2024.
As alegações do réu na ação de divórcio, de que o veículo estaria em nome de sua genitora ou que estaria sob alienação fiduciária, foram expressamente rejeitadas tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão do Tribunal de Justiça, que confirmou a propriedade do veículo pelo casal antes da separação, com base na assinatura do DUT pela genitora para transferência ao réu.
Tendo em vista a indivisibilidade do bem móvel (veículo) e a ausência de acordo entre os condôminos quanto à sua adjudicação por um deles ou venda amigável (situação agravada pela revelia do réu), a extinção do condomínio deve ser realizada por meio da alienação judicial do bem, conforme preceituam os artigos 1.322 do Código Civil e 725, IV, e 730 do Código de Processo Civil.
A autora também requereu que os débitos do veículo, totalizando R$ 1.606,01 (conforme apurado em 08/04/2025) e contraídos durante o uso exclusivo do réu, sejam descontados de sua cota-parte no caso de alienação judicial.
Considerando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, esse pedido deve ser acolhido.
Da Tutela de Urgência.
A tutela de urgência concedida, que determinou a restrição de circulação e transferência do veículo via RENAJUD e a intimação da genitora do réu para não dispor do bem, mostrou-se plenamente justificada.
A probabilidade do direito estava configurada pela partilha já definida em sentença transitada em julgado.
O perigo de dano, por sua vez, foi evidenciado pela utilização exclusiva do veículo pelo réu, o risco de depreciação, a tentativa anterior de fraude à meação e a possibilidade de transferência indevida do bem, dado que ele ainda estava formalmente registrado em nome da genitora do réu.
A manutenção dessa medida é essencial para assegurar o resultado útil do processo de alienação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a extinção do condomínio sobre o veículo Honda Civic, ano 2009, placa JVE 3996. 2.
Determinar a alienação judicial do referido veículo, observando-se o direito de preferência dos condôminos na forma da lei, para que o valor apurado seja dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 3.
Determinar que o valor dos débitos existentes no veículo, no montante de R$ 1.606,01 (mil seiscentos e seis reais e um centavo), apurado até 08/04/2025, e eventuais outros débitos que venham a ser contraídos durante o uso exclusivo do bem pelo réu até a efetiva alienação, sejam descontados da cota-parte pertencente ao réu. 4.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo as restrições de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD até a conclusão da alienação judicial.
Em virtude da sucumbência, e considerando a revelia do réu, condeno este ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
29/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JUNIO SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720863-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EROTIDES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: JUNIO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 234124028 determinou a intimação, para ciência acerca do deferimento da tutela de urgência, e a citação do réu.
Em registro acerca do cumprimento do mandado expedido, a Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou ao ID nº 234413622 apenas a intimação do réu, via WhatsApp.
Observa-se que a Oficial de Justiça, embora tenha juntado o documento pessoal do requerido (ID nº 234413623), não juntou o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, nem realizou um print do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual.
Desse modo, infere-se pela irregularidade do ato de intimação e de citação.
Nada obstante, considerando que foi juntado ao ID nº 234855685 ofício, com o encaminhamento de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0701510-30.2025.8.07.9000, interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, resta suprido o ato de intimação acerca da medida urgência.
Considera-se,
por outro lado, o ato citatório inválido, haja vista que, como acima asseverado, além de não constar da certidão da diligência a expressão relativa à "citação" do réu, não foi juntado aos autos o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual pelo requerido, nem foi realizado um print do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual.
Desse modo, determino a expedição de novo mandado ou o aditamento do que já foi expedido nos autos para citação do réu.
Ressalte-se que, em caso de citação por meio eletrônico, deve o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceituam a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE CITANDA COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
No mais, em relação ao Agravo de Instrumento nº 0701510-30.2025.8.07.9000, pontuo que não consta dos autos pedido de reconsideração da decisão recorrida.
Assim, e considerando que foi indeferido o efeito suspensivo recursal, conforme decisão juntada ao ID nº 234855686, o feito deve prosseguir com o seu trâmite regular. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Outras decisões
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JUNIO SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Deferido o pedido de EROTIDES SOARES DE SOUSA - CPF: *33.***.*73-53 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a EROTIDES SOARES DE SOUSA - CPF: *33.***.*73-53 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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