TJDFT - 0005474-79.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0005474-79.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA REU: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB DESPACHO Indefiro eventual pedido de intimação pessoal da parte para retirar as peças por ela juntadas ao processo.
O procedimento de conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital foi regulamentado pela PORTARIA CONJUNTA 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 do TJDFT.
Por tal procedimento, as partes terão agora acesso eterno aos documentos digitalizados do meio físico para o digital.
O §2º do 186 do Código de Processo Civil prevê realmente que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Tal dispositivo visa garantir o acesso pleno da parte assistida ao Poder Judiciário, considerando as limitações de pessoal também da Defensoria Pública em sua reconhecida função constitucional.
Tem a finalidade de não ser prejudicado o direito material e processual da parte pelo simples fato de ela ser assistida pela Defensoria Pública.
A não intimação pessoal no caso concreto nada prejudicará o direito da parte, uma vez que se cuida apenas de mudança do formato do processo, ou seja, do físico para o eletrônico, que ficará disponível para sempre.
Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil fala em requerimento.
Não em determinação feita pela Defensoria Pública.
Se a previsão é de requerimento, há possibilidade de indeferimento em casos específicos.
E este é um caso bem específico, já que a intimação pessoal demandaria primeiramente a comprovação da Defensoria Pública de que não encontrou a parte.
Em segundo lugar, demandaria a expedição em cerca de 200 processos em tramitação no Juízo, que, ao final, já constam no sistema.
Relembre-se ainda que a Defensoria Pública ainda exerce a Curadoria Especial de réus citados por edital.
A determinação de expedição pessoal para réus que sequer foram encontrados pessoalmente para citação e, na verdade, também sequer juntaram documentos pessoais, é gasto inútil de força de trabalho e dinheiro público.
Só há sentido prático de intimação pessoal das partes para retirada de documento físico quando sua eliminação prejudicar efetivamente o exercício do direito.
A própria Portaria previu essa hipótese.
No art. 13, fixou que, no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.
Isso se dá devido ao princípio da cartularidade do título de crédito.
Ele estabelece que o crédito se materializa no documento, ou seja, no título.
Para que um título de crédito seja válido e possa ser cobrado, é necessário ser representado por uma cártula, um papel.
Nesses casos, nos quais a Defensoria Pública assistiu à parte credora do título de crédito no ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, ficará determinado pelo Juízo a intimação pessoal da parte autora para retirada do título.
Nos demais, não.
Do contrário, os escassos recursos humanos e materiais da respeitável Defensoria Pública do Guará e deste Juízo ficariam mais sobrecarregados desnecessariamente.
Por fim, o §2º do 186 do Código de Processo Civil não se aplica aos Núcleos de Prática Jurídica de Universidades.
O §3º do referido artigo prevê que se aplica apenas a disposição do caput do art. 186.
Dessa forma, indefiro eventual expedição requerida.
Após a intimação deste despacho e transcorrido o prazo de 30 dias, arquive-se definitivamente este processo judicial eletrônico, observando a exceção acima.
Defiro a substituição do polo passivo.
Cadastre-se NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR no polo passivo, conforme informado na petição retro.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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11/02/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
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11/02/2020 18:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2020 03:48
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 30/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 16:45
Juntada de Certidão
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06/01/2020 14:57
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2019 10:04
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 19:23
Recebidos os autos
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29/11/2019 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/11/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/11/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2019 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:50
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 07:11
Publicado Sentença em 21/10/2019.
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18/10/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 19:08
Recebidos os autos
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16/10/2019 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2019 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2019 14:36
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 28/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2019 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
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06/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 15:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/05/2019 15:28
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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