TJDFT - 0703647-35.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0703647-35.2020.8.07.0019 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: EDINEI ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Outras decisões
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03/07/2025 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Outras decisões
-
26/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EDINEI ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:07
Expedição de Carta.
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16/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:57
Outras decisões
-
17/11/2023 13:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
09/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:57
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:46
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/08/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 10:58
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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