TJDFT - 0701770-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701770-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANLINK INFORMATICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LANLINK INFORMATICA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte alega ter firmado contrato de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação com o réu em 27/05/2014 (Contrato n° 122/2014-SES/DF), com objetivo de prover o licenciamento de software na modalidade de subscrição, serviços de suporte técnico e treinamento de solução de tecnologia da informação para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Alega que foram celebrados, ainda, 3 (três) aditivos contratuais.
Alega que parte dos pagamentos foram efetivados de forma incorreta, mediante glosas nas respectivas faturas, após a emissão do Relatório de inspeção nº. 01/2017, datado de 16/12/12, que apontou pagamento a maior pelos serviços técnicos de operação do System Center e Administração dos Servidores, devido a divergência entre quantidade de blocos de serviços prevista em contrato e a quantidade apurada a partir do número de processadores existentes no Datacenter da SES/DF.
Alega ter protocolado recurso nos autos do processo administrativo 00060-00142332/2020-07- SES-DF questionando as glosas, tendo sido parcialmente procedente.
Afirma que, a partir do relatório de inspeção Relatório de inspeção nº. 01/2017, foi emitido documento denominado ação corretiva nº. 95/2016 e instaurado processo de tomadas de contas especial de n. 00060.00332090/2019-08 – 1ª Comissão de Tomadas de Contas, em razão de indício de prática de irregularidades por parte dos executores do contrato.
Pontua que, em outro processo de tomada de contas, instaurado anteriormente ao relatório de inspeção e a ação corretiva, já havia sido constatada a ausência de danos ao erário (00060-00067107/2018-51 – 7ª Comissão de Tomadas de contas especial).
Alega que ambas as tomadas de contas foram arquivadas por ausência de culpa ou dolo dos executores do contrato e pela inexistência de danos ao erário.
Alega que os serviços foram executados integralmente, com base em 10 blocos de processadores (físicos e virtuais), conforme pactuado no edital e contrato, e que a redução dos valores pagos decorreu de interpretação equivocada da SES-DF, que considerou apenas os processadores físicos.
Alega que não houve alteração contratual formal que justificasse a glosa, que os serviços foram usufruídos pela administração pública, e que a suspensão dos pagamentos causou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, violando princípios legais e constitucionais.
Por fim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da importância de R$1.401.369,72, na forma da cláusula 7.3 do contrato, a partir da data do inadimplemento.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 157457421.
Esclarece que as notas fiscais nº 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1036, 1072, 1099, 1160, 1237, 1238 e 1266 foram emitidas em decorrência da execução do contrato nº 122/2014-SES-DF, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da informação, para prover licenciamento de software na modalidade de subscrição, serviços de suporte técnico e treinamento, abrangendo 3 lotes, no valor total de R$ 4.285.700,00 Informa que a requerente expediu uma carta/requerimento por meio da qual requeria a liberação dos valores glosas das citadas faturas fiscais nº 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1072, 1099 e 1160 e o pagamento da quantia restante corporificadas nas notas fiscais nº 1237, 1238 e 1266.
Narra que foram realizadas glosas nas faturas fiscais nºs 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1036,1072,1099, 1160, 1237, 1238 e 1266, as quais sofreram minuciosa análise pela Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia, área responsável pela sustentação dos ambientes de Data Center da SES-DF e gestora do aludido contrato.
Aponta que as alegações da autora não guardam pertinência, pois houve decisão fundamentada no bojo de processo administrativo e as glosas tiveram substrato fático, eis que se tratava da cobrança de serviços que não foram efetivamente realizados, não restando quaisquer valores em aberto passíveis de pagamento.
Alude à manifestação da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia da SES-DF, segundo a qual cada processador virtual, embora seja ambiente isolado, funcionando de forma independente, com a quantidade de processadores designados em sua configuração, é apenas uma representação de um núcleo do processador físico, que pode ser configurado e reconfigurado a qualquer tempo, vidando o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos.
Afirma que a Comissão Executora instituída no âmbito da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde foi incumbida de fiscalizar a execução dos contratos referentes aos processos de pagamento de despesas de exercícios anteriores e não de atestar/comprovar a regularidade na execução do contrato 122/2014, conforme explicitado na Nota Técnica SEI-GDF nº 218/2019 – SES/CONT/USCI (22587490), processo SEI00060-00067107/2018-51.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 162198298, ocasião em que requereu a produção de prova oral e pericial.
Em ID 165024279, o DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de outras provas.
O pedido de prova pericial foi deferido por meio da decisão ID 167663684.
A prova técnica foi produzida pelo perito Jonas Aparecido Marcheseli, engenheiro da computação, conforme laudo ID 227844450.
As partes se manifestaram em contraditório a respeito do laudo pericial (ID 231135053 e ID 234962628).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido A presente controvérsia gira em torno da forma de cobrança pelos serviços técnicos prestados pela parte autora à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), especialmente no que tange à distinção entre processadores físicos e virtuais em ambiente de servidores.
Laudo pericial O Laudo técnico elaborado pelo perito nomeado (ID 227844450), Jonas Aparecido Marcheseli, Engenheiro de Computação, apresentou análise técnica detalhada sobre os conceitos de virtualização, alocação de recursos computacionais e a natureza dos processadores físicos e virtuais.
Assim, o perito esclareceu que os processadores físicos são componentes de hardware reais, com capacidade de processamento efetiva e mensurável.
Os processadores virtuais, por sua vez, são abstrações lógicas, criadas por software (hipervisor), que dependem inteiramente dos recursos físicos para funcionar, conforme exaustivamente destacado no laudo pericial: Laudo ID 227844450 (pág. 17) Laudo ID 227844450 (pág. 45) Laudo ID 227844450 (pág. 48) Outrossim, a criação de máquinas virtuais não multiplica os recursos físicos existentes, mas apenas os compartilha.
Portanto, não há aumento real da capacidade de processamento, apenas uma redistribuição dos recursos físicos disponíveis, conforme o seguinte trecho do laudo pericial: Laudo ID 227844450 (pág. 49) Laudo ID 227844450 (pág. 50) Prestação de serviços Em relação a cobrança baseada por subdivisões virtuais (processadores físicos e virtuais), a perícia destacou que isso depende do modelo de negócio adotado.
Laudo ID 227844450 (pág. 60) Pois bem, o ITEM 11.7 do edital (ID 227844450– PÁG. 35) estabelece que os serviços seriam prestados para um conjunto máximo de até 20 processadores.
Confira-se: Laudo ID 227844450 (pág. 28) Conforme se observa, o edital não especificou se os serviços seriam prestados em processadores físicos ou virtuais.
Pois bem, após análise do laudo pericial, é possível concluir que não se justifica tecnicamente a cobrança adicional com base em processadores virtuais, uma vez que estes não representam unidades autônomas de processamento, dependendo integralmente dos processadores físicos, já contratados e pagos pelo Poder Público.
Dessa forma, considerando a natureza dos processadores virtuais — isto é, “representações lógicas dos núcleos de processamento físico” (ID 227844450 – pág. 62) — e a ausência de cláusula contratual específica sobre o tema, não é possível inferir que as partes tenham adotado no presente caso o modelo de cobrança baseado em subdivisões virtuais, mas sim aquele fundamentado no número de processadores físicos.
Portanto, considerando a necessidade de observância aos princípios da economicidade e do interesse público, impõe-se a interpretação restritiva do item em questão, devendo-se considerar apenas os processos físicos como base para a cobrança dos serviços previstos no contrato celebrado entre as partes.
Quanto a possibilidade de prestação de serviços em Brasília ou na Central de Serviços da Contratada (Item 20.3 – ID 151131773 – pág. 08), conforme esclarecido pelo perito, tal previsão não autoriza implicitamente a cobrança dos serviços com base nos servidores virtuais.
Confira-se: Laudo ID 227844450 (pág. 38) Em síntese, com base na prova pericial e nos princípios da legalidade, economicidade e interesse público, além da interpretação do contrato e do edital, conclui-se que a cobrança deve restringir-se aos processadores físicos, excluindo valores relativos a núcleos ou processadores virtuais.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC, observando-se as faixas escalonadas previstas no referido dispositivo legal.
Diante da conclusão dos trabalhos periciais, determino a imediata liberação do valor residual dos honorários periciais ao expert nomeado, conforme petição ID 234974796).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 13:14:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JONAS APARECIDO MARCHESELI em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JONAS APARECIDO MARCHESELI em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 13:26
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:16
Outras decisões
-
16/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701770-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANLINK INFORMATICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LANLINK INFORMATICA LTDA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 167663684 foi deferida a produção de prova pericial, com perito(a) nomeado(a) em ID 209925365.
III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 7.560,00 (ID 218035302), que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
IV - Intimadas as partes, LANLINK INFORMATICA LTDA concordou com a proposta (ID 219186405) e DISTRITO FEDERAL não se manifestou.
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em ID 176962512.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais (ID 219186405), observando-se que, ainda que o pagamento ao perito se realize após a apresentação do laudo, a perícia somente terá início após o depósito do valor integral.
XII - Intime-se LANLINK INFORMATICA LTDA para promover o depósito.
XIII - Após o depósito da segunda e última parcela, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:27:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:21
Outras decisões
-
16/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0701770-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANLINK INFORMATICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O douto perito DANIEL CANHIZARES COELHO foi nomeado ao ID 178392070, razão pela qual apresentou proposta de honorários de R$ 18.500,00.
Ambas as Partes se insurgiram em face do valor, razão pela qual o profissional informou que o menor valor para orçamento seria R$ 17.500,00.
A parte Autora, ainda, argumenta que o perito não informou o valor da hora de trabalho, razão pela qual não seria possível verificar a validade da proposta de honorários indicada.
Diante desse cenário, verifico que, muito embora a complexidade do trabalho, o valor de R$ 17.500,00 demonstra-se excessivo para a perícia a ser realizada.
Ademais, conforme observou a Parte Autora, o perito sequer indicou as horas de trabalho a serem realizadas, razão pela qual sequer é possível identificar o valor da hora laborada.
Assim sendo, acolho a impugnação das Partes e, por conseguinte, dispenso o perito DANIEL do múnus público.
Intime-o e, após, dê-se baixa no profissional.
II - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 167663684, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1 - FRANCISCO WILSOM MOURA MENESES (ID 167663684); 2 - DANIEL CANHIZARES COELHO (ID 178392070); III -Assim, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), nomeio JONAS APARECIDO MARCHESELI, ENGENHEIRO DE SISTEMAS OPERACIONAIS EM COMPUTAÇÃOCPF *26.***.*95-10, [email protected], telefone(s) (11) 98034-3165.
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:51:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:37
Nomeado perito
-
09/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701770-58.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LANLINK INFORMATICA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da petição do perito ID 205606255.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:52:22.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
29/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701770-58.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LANLINK INFORMATICA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 196791778.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 23:39:40.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
15/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701770-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANLINK INFORMATICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo improrrogável de CINCO DIAS, sob pena de preclusão da prova pericial.
II - Após, intime-se o perito nomeado (ID 178392070) para formular sua proposta de honorários, em CINCO DIAS.
III - Com a apresentação da proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de CINCO DIAS.
IV - Não havendo discordância das partes, façam-se os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:05:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:29
Nomeado perito
-
03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON MOURA MENESES em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701770-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANLINK INFORMATICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LANLINK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S.A. contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$1.401.369,72, na forma da cláusula 7.3 do contrato, a partir da data do inadimplemento.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 157457421.
Esclarece que as notas fiscais nº 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1036, 1072, 1099, 1160, 1237, 1238 e 1266 foram emitidas em decorrência da execução do contrato nº 122/2014-SES-DF, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados em Tecnologia da informação, para prover licenciamento de software na modalidade de subscrição, serviços de suporte técnico e treinamento, abrangendo 3 lotes, no valor total de R$ 4.285.700,00 Informa que a requerente expediu uma carta/requerimento por meio da qual requeria a liberação dos valores glosas das citadas faturas fiscais nº 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1072, 1099 e 1160 e o pagamento da quantia restante corporificadas nas notas fiscais nº 1237, 1238 e 1266.
Narra que foram realizadas glosas nas faturas fiscais nºs 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1036,1072,1099, 1160, 1237, 1238 e 1266, as quais sofreram minuciosa análise pela Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia, área responsável pela sustentação dos ambientes de Data Center da SES-DF e gestora do aludido contrato.
Aponta que as alegações da autora não guardam pertinência, pois houve decisão fundamentada no bojo de processo administrativo e as glosas tiveram substrato fático, eis que se tratava da cobrança de serviços que não foram efetivamente realizados, não restando quaisquer valores em aberto passíveis de pagamento.
Alude à manifestação da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia da SES-DF, segundo a qual cada processador virtual, embora seja ambiente isolado, funcionando de forma independente, com a quantidade de processadores designados em sua configuração, é apenas uma representação de um núcleo do processador físico, que pode ser configurado e reconfigurado a qualquer tempo, vidando o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos.
Afirma que a Comissão Executora instituída no âmbito da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde foi incumbida de fiscalizar a execução dos contratos referentes aos processos de pagamento de despesas de exercícios anteriores e não de atestar/comprovar a regularidade na execução do contrato 122/2014, conforme explicitado na Nota Técnica SEI-GDF nº 218/2019 – SES/CONT/USCI (22587490), processo SEI00060-00067107/2018-51.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 162198298, ocasião em que requereu a produção de prova oral e pericial.
Em ID 165024279, o DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se os valores cobrados pela requerente são de fato os devidos pela prestação de serviço objeto do contrato nº 122/2014-SES-DF, ou se os serviços não foram prestados em sua totalidade, justificando a glosa impugnada.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito FRANCISCO WILSOM MOURA MENESES, especialista em sistema da computação, contabilidade e administração, CREA-DF 2525/D, telefones: 99815470 41415630, email: [email protected], CPF: *30.***.*20-10, com registro na Serventia deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser, preferencialmente, por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
Após a realização da perícia, será analisada a necessidade e pertinência da prova oral pugnada.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:30
Deferido o pedido de LANLINK INFORMATICA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
03/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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