TJDFT - 0740056-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 00:27
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA DE CARVALHO AZEVEDO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740056-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESPERANCA DE CARVALHO AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MONTEIRO DA SILVA, LINDALVA MARIA DE CARVALHO AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA ESPERANCA DE CARVALHO AZEVEDO, representada por: LINDALVA MARIA DE CARVALHO AZEVEDO, ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a promover a internação da parte autora em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura da internação em algum hospital da rede particular.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida e cumprida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Sobre a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, a decisão que concedeu a tutela de urgência é provisória e passível de revogação, devendo a tutela concedida ser confirmada ou não por pronunciamento definitivo.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve promover a internação da parte autora UTI com suporte que atenda às suas necessidades na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura da internação em algum hospital da rede particular.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
No caso dos autos, o relatório médico acostados aos autos atesta que a parte autora se encontrava em grave estado e necessitava de internação em leito de UTI.
Consigne-se ainda que o referido documento foi expedido por médico da própria rede pública.
Consta dos autos, ainda, informação prestada pela Central de Regulação de leitos de UTI esclarece que a parte requerente está inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH, mas não há vaga disponível na Rede Pública da Secretaria de Saúde nem na rede conveniada ou contratada que atenda às suas necessidades .
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessita, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o leito de UTI deve ser fornecido à parte autora.
Ademais conforme documento de ID 167219401, a parte foi internada em leito de UTI em 26/07/2023, pelo que descabe qualquer fixação de qualquer penalidade nos autos em caso de descumprimento da ordem.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar que o réu proceda à inserção da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, após, à internação da paciente em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos do relatório médico.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A obrigação de fazer foi cumprida, pelo que não se faz necessária a expedição de ofício conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09 Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:43:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA DE CARVALHO AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740056-14.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Internação/Transferência Hospitalar (12483) REQUERENTE: MARIA ESPERANCA DE CARVALHO AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MONTEIRO DA SILVA, LINDALVA MARIA DE CARVALHO AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 14:06:05.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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23/07/2023 12:16
Deferido em parte o pedido de LINDALVA MARIA DE CARVALHO AZEVEDO - CPF: *43.***.*30-97 (REQUERENTE)
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23/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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23/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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