TJDFT - 0720408-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:01
Processo Desarquivado
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01/09/2023 10:32
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720408-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MAGALDI DIB EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:33:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720408-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MAGALDI DIB EXECUTADO: DANIELLA DA SILVA BASTOS DESPACHO A secretaria para atualizar o endereço da parte executada conforme petição retro.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 17:24:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAGALDI DIB em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720408-70.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA BASTOS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 09:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:08
Outras decisões
-
23/06/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:51
Outras decisões
-
16/06/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 10/06/2023
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA BASTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MAGALDI DIB em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA BASTOS em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
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27/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/12/2022 14:56
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO MAGALDI DIB - CPF: *88.***.*21-15 (REQUERENTE)
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27/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:07
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 20:30
Recebidos os autos
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17/11/2022 20:30
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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