TJDFT - 0030281-13.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:36
Outras decisões
-
08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:58
Outras decisões
-
22/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:30
Outras decisões
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:50
Outras decisões
-
31/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:09
Outras decisões
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Na petição de ID 191860229 o inventariante presta contas do alvará de ID 188718772.
Da mesma forma, o Inventariante junta os comprovantes de pagamentos dos IPTUs da Sala 802, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, nos valores de R$ 4.822,22 e de R$ 4.102,56, respectivamente.
Requer seja autorizado o uso do valor pertencente ao espólio, e que já está depositado na conta do Inventariante, para pagamento da taxa condominial, com vencimento em 05/04/2024, posteriormente, irá solicitar o valor complementar para o pagamento dos IPTUs que estão em aberto, com a respectiva prestação de contas.
O inventariante requer ainda o levantamento para pagamento de dívida condominial da sala 802, do Condomínio Barão do Rio Branco no valor de 244.250,95 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
Inforrma que conseguiram um desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre os juros e as multas.
O herdeiro CARLOS EDUARDO em petição de ID 192528787 impugna taxativamente a proposta de acordo descrita na petição de ID 191860229 até que o inventariante preste contas e esclareça as omissões.
Em ID 192964321 ratifica todos os fundamentos da petição de ID 192528787.
Em ID 193091921 o espólio de Frederico José da Silveira Monteiro, alega que talvez o inventariante tenha deixado de trazer algumas informações, tais como o que foi feito do restante do dinheiro levantado por intermédio do alvará ID 188718772, a juntada dos boletos bancários que justificaram os pagamentos anexados e a cópia da Ata da Assembleia do Condomínio autorizando o acordo.
Requer a intimação do inventariante para complementar as informações anteriormente prestadas.
Em ID 193681510, o inventariante em atenção às impugnações, presta contas do pagamento da taxa condominial vencida em 05/04/2024, correspondente ao valor de R$ 1.466,86 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento.
Informa que existe o valor remanescente em sua conta de 22.499,61 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).
O Inventariante alega que a dívida condominial da Sala 802, do Condomínio Barão do Rio Branco está em R$ 244.250,95 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovam os documentos já anexados.
Informa que conseguiu um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e as multas incidentes sobre a dívida condominial da Sala 802, do Rio de Janeiro, o que culminou no desconto de R$ 40.054,91 (quarenta mil e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), o qual já foi aprovado por meio de assembleia do Condomínio Barão do Rio Branco.
O prazo o pagamento da dívida condominial e dos honorários sucumbenciais (R$ 204.196,04) é até a data de 31/04/2024, caso contrário será cobrado o valor originário da dívida.
Requer que os demais herdeiros se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decisão de ID 194115274 intima os demais herdeiros para se manifestarem acerca da petição de ID 193681510.
O prazo transcorreu "in albis" para DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO, Espólio RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO e Espólio de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO.
Em petição de ID 194503264 o espólio de Frederico José da Silveira Monteiro, manifesta concordância em parte, considerando que consta em poder do inventariante a quantia de R$ 22.499,61, entende que para fins de pagamento do acordo noticiado, dever ser feita a liberação da diferença entre o valor postulado (R$ 204.196,04 – duzentos e quatro mil, cento e noventa e seis reais e quatro centavos) e o valor que está em posse do inventariante (R$ 22.499,61 - vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).
Pugna que, quando da prestação de contas do valor liberado, que o inventariante esclareça a diferença de valores informado na petição ID 191860229 e ID 191860238 (honorários de sucumbência do advogado do condomínio no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)) e dos valores de honorários de sucumbência do advogado do condomínio que constam na ata do condomínio (item 5 – ID 193681520 - R$ 23.000,00 – vinte e três mil reais).
Em petição de ID 194899813 o herdeiro CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO , impugna taxativamente o acordo que se pretende fazer até que sanadas as omissões, prestações de conta com juntada de todos os documentos correspondentes ao pagamento do valor liberado, cópia da inicial do processo de execução proposto pelo Condomínio Barão do Rio Branco, propugnando pela rejeição do acordo proposto pelo Inventariante e liberação do valor correspondente. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o levantamento de valores requerido pelo inventariante é vultoso, e diante das discordância por parte de alguns herdeiros e da não manifestação dos demais herdeiros, por ora indefiro o pedido.
Fica o inventariante intimado a se manifestar acerca das petições de ID 194503264 e ID 194899813.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:40:35.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Outras decisões
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:00
Outras decisões
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros INTIMADOS a se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sobre a PETIÇÃO de ID 191860229 e anexos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:26:33.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/04/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Petição de ID 188361022 requer levantamento de valores para pagamento de taxas condominiais com vencimento em 05/03/2024.
Em petição de ID 188127041 o espólio de Frederico José da Silveira Monteiro, manifesta concordância com os termos da petição de ID 186136872 (levantamento de valores para pagamento do IPTU).
Decisão de ID 187640587 intimou os demais herdeiros para se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez irá incidir multa e juros sobre os valores acerca do IPTU.
Os demais herdeiros deixaram o prazo transcorrer "in albis" sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Na decisão de ID 170608799 foi determinado que, "Ademais, a fim de se evitar novas conclusões para expedição de alvará judicial para pagamento das despesas de CONDOMINIO do imóvel indicado na petição Petição de ID 170540429, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial para pagamento de referidas despesas mediante apresentação dos boletos para pagamento.
Ressalte-se, todavia, que o inventariante deverá peticionar apresentando os respectivos boletos com prazo de antecedência, de pelo menos, 10 dias anteriores aos vencimentos, bem como alertar a este Juízo via balcão virtual, a fim de que as diligências sejam expedidas em tempo (balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br).
Outrossim, para maior agilidade, seja indicado na petição os dados bancários do inventariante, inclusive chave PIX".
Contudo o que se verifica é que o inventariante está peticionando com prazo mínimo de 3 (três) dias utéis de antecedência ao vencimento (petição de ID 188361022) o que não será mais admitido por este Juízo, conforme já alertado na decisão de ID 170608799.
Por oportuno, expeçam-se o respectivo alvará para o inventariante, via BANKJUS, no valor R$ 1.538,72 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), a fim de pagar a taxa condominial referente ao mês de março de 2024, com vencimento em 05/03/2024.
Quanto ao levantamento dos valores para pagamento do IPTU, conforme petição de ID 186136872, considerando que a dívida de IPTU referentes aos imóveis em nome do inventariado cabem ao espólio, ainda que somente o inventariante e o espólio de Frederico José da Silveira Monteiro tenham se manifestado (petição de ID 186136872), defiro o pedido. À Secretaria para que também realize a transferência via BANKJUS no valor de R$ 32.891,25 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), para realizar o pagamento dos IPTU´s/TLP´s que incidem sobre o imóvel, referente aos exercícios de 2019 a 2024.
Venha a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da liberação dos respectivos alvarás.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
04/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Outras decisões
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Em petição de ID 187278190 o inventariante presta contas do alvará de ID 187050732 e reitera o pedido de ID 186136872 para levantamento de valores para o pagamento das dívidas de IPTU, tendo em vista que o prazo de vencimento das guias anexadas aos autos tem como DATA LIMITE de 28/02/2024.
Requer que os demais herdeiros se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez irá incidir multa e juros sobre os valores.
Defiro o pedido.
Ficam os herdeiros intimados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a se manifestarem quanto ao pedido de ID 186136872 para levantamento de valores para pagamento de dívidas de IPTU.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
23/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:15
Outras decisões
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Conforme determinado na decisão de ID 170608799 a expedição de alvará referente às taxas condominiais seria autorizado mediante apresentação dos boletos atualizados com antecedência mínima de 10 dez aos vencimentos.
Observe-se que para liberação de novos alvarás faz-se necessário respectiva prestação de contas.
Em petição de ID 186392841 o inventariante apresenta a guia de ID 186392843 no valor de R$ 6.737,98 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) referentes à taxa condominiais vencidas nos 04 (quatro) últimos meses.
Nesse sentido AUTORIZO o Senhor Gerente do BRB - Banco De Brasilia S.A., ou quem suas vezes fizer, a transferir para a chave PIX *77.***.*65-50 de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO, CPF/CNPJ *77.***.*65-50 a importância de R$ 6.737,98 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) depositada na conta judicial nº 1550836398.
Venha a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da liberação dos respectivos alvarás.
Quanto ao pedido de ID 186136872 para levantamento de valores para dívidas de IPTU necessária abrir vista para manifestação dos demais herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
19/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Outras decisões
-
09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:48
Juntada de termo
-
22/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:47
Outras decisões
-
13/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Petição de ID 170540429: Observo que já proferida decisão de ID 167910223, na qual determinou-se a regularização processual com relação à pessoa do inventariante, bem assim advertido de que se juntassem aos autos petições com boletos atualizados e vencíveis, com prazo razoável, para a análise do pedido e das expedições de diligências necessárias, bem assim que se indicassem a chave PIX e dados bancários do inventariante, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO, para que este Juízo, por meio de alvará eletrônico, procedesse à transferência do valor atualizado para pagamento das taxas de condomínio (ID 166359940 e ID 166359938), mediante apresentação de boletos atualizados. É o relatório necessário.
DECIDO.
Verifico que, em 31/08/2023, foi protocolizada a Petição de ID 170540429, na qual junta o instrumento de mandato outorgado pelo inventariante, restando, pois, regularizada a representação processual.
Verifico, ainda, que também juntados boletos para pagamento de despesas de condomínio, inclusive com vencimento em 31/08/2023, mesma data do protocolo da petição em comento, não havendo tempo hábil para a expedição do alvará.
Em que pese este Juízo envide esforços para a expedição de alvarás objetivando a liberação de valores para o adimplemento de obrigações do espólio tempestivamente, diante do princípio da cooperação envolvendo todos os atores do processo, é imprescindível que as petições com boletos atualizados sejam protocolizadas com prazo razoável anterior à data dos respectivos vencimentos para a análise do pedido e das expedições de diligências necessárias.
Diante do prazo exíguo para a análise do presente feito, apesar de todo o empenho deste Juízo, resta inviabilizada a expedição do alvará eletrônico para cumprimento nesta data, isso porque, conforme já mencionado, a fim de se viabilizar a transferência de valores por alvará eletrônico, faz-se necessário indicação da chave PIX e dados bancários do inventariante.
Esclareço que a única chave PIX admitida pelo sistema BANKJUS é o CPF ou CNPJ, podendo também ser efetuada a transferência imediata por meio dos dados bancários, razão pela qual a chave PIX informada na Petição de ID 170540429, desacompanhada dos dados bancários, mostra-se insuficiente à realização da transferência.
A outra forma viável seria a expedição de alvará para entrega de valores na agência do BRB que, no caso dos autos, este Juízo já foi informado de que o inventariante reside fora do Distrito Federal, restando inviabilizada essa forma de levantamento de valores.
Desse modo, considerando que se trata de despesas condominiais, a fim de se evitar acúmulo de dívidas, advirto ao inventariante mais uma vez de que deva juntar aos autos Petição com boletos atualizados e vencíveis com prazo razoável para a análise do pedido e das expedições de diligências necessárias, bem assim informar os dados bancários, além da chave PIX, do inventariante, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO, e, estando conforme os termos dispostos nesta decisão, AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a proceder à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ oportunamente.
Ademais, a fim de se evitar novas conclusões para expedição de alvará judicial para pagamento das despesas de CONDOMINIO do imóvel indicado na petição Petição de ID 170540429, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará judicial para pagamento de referidas despesas mediante apresentação dos boletos para pagamento.
Ressalte-se, todavia, que o inventariante deverá peticionar apresentando os respectivos boletos com prazo de antecedência, de pelo menos, 10 dias anteriores aos vencimentos, bem como alertar a este Juízo via balcão virtual, a fim de que as diligências sejam expedidas em tempo (balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br).
Outrossim, para maior agilidade, seja indicado na petição os dados bancários do inventariante, inclusive chave PIX.
Observe-se que para liberação de novos alvarás faz-se necessário respectiva prestação de contas.
Venha a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da liberação dos respectivos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
01/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:34
Outras decisões
-
31/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0030281-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO, FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO HERDEIRO: DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MAIA OHANIAN, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO INVENTARIADO(A): YOLANDA MARIA DA SILVEIRA MONTEIRO DECISÃO Petição de ID 167700725: Observo que já proferida decisão de ID 167657084, com força de alvará, deferindo a liberação da quantia necessária ao pagamento das taxas de condomínio, ID 166359940 e ID 166359938, no valor de R$ 2.822,24 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), cuja quantia se refere ao valor de R$ 1.461,39 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), correspondente à quantia de R$ 1.446,21 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) acrescida de 0,46/dia de atraso, considerando o vencimento em 05/07/2023 e o pagamento em 07/08/2023, totalizando 33 (trinta e três) dias de atraso (ID 166359938) e ao valor de R$ 1.360,85 (um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento da despesa condominial comprovada no ID 166359940, com vencimento em 05/08/2023.
Todavia, o inventariante esclarece na petição de ID 167700725 que reside em Recife/PE e não consegue realizar o pagamento dos boletos por meio de alvará diretamente na instituição financeira Banco de Brasília S.A., uma vez que em tal cidade não possui agência do BRB.
Assim, o inventariante requer que seja expedido novo alvará de levantamento dos valores em nome do seu advogado. É o relatório necessário DECIDO Compulsando os autos, verifico que no ID 102683301 há instrumento de mandato outorgado pelo ESPÓLIO DE RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO, representado pelo inventariante PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO, proveniente dos bens deixados por Yolanda Maria da Silveira Monteiro, ao advogado Dr.
Marcone Oliveira Porto, OAB-DF 27631, SEM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Ademais, não localizei nos autos o instrumento de mandato outorgado pelo Inventariante PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO ao advogado subscritor da Petição de ID 167700725.
Desse modo, faz-se necessária a regularização processual com relação à pessoa do inventariante.
Caso persista o interesse de que o valor para pagamento das despesas de condomínio (ID 166359940 e ID 166359938) seja levantado pelo advogado, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, mediante a apresentação de boletos atualizados.
Outrossim, caso o inventariante não confira poderes específicos para receber e dar quitação, venham aos autos a indicação da Chave PIX e dados bancários do inventariante, PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO, para que este Juízo, por meio de alvará eletrônico, proceda à transferência do valor atualizado para pagamento das taxas de condomínio (ID 166359940 e ID 166359938), mediante apresentação de boletos atualizados.
O inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
Considerando que se trata de despesas condominiais já vencidas, a fim de se evitar acúmulo de dívidas, advirto ao inventariante de que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim junte aos autos petições com boletos atualizados e vencíveis com prazo razoável para a análise do pedido e das expedições de diligências necessárias e, estando conforme os termos dispostos nesta decisão, AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ oportunamente.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
08/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:32
Outras decisões
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:25
Outras decisões
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Deferido o pedido de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *77.***.*65-50 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:57
Outras decisões
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
21/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
28/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:38
Juntada de termo
-
27/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:42
Juntada de termo
-
12/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2020 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:36
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 05:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 06/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:27
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 03:41
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:59
Recebidos os autos
-
04/12/2019 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2019 17:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*88-34 (INVENTARIANTE) em 10/10/2019.
-
16/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 21:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:22
Expedição de Ofício.
-
19/09/2019 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2019 17:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*88-34 (INVENTARIANTE) em 21/08/2019.
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22/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2019 14:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:46
Decorrido prazo de DILVANIA DA SILVEIRA MONTEIRO em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:46
Decorrido prazo de JAMARA CARDOSO NEVES BRAZ em 21/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 07:02
Publicado Certidão em 31/07/2019.
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31/07/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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