TJDFT - 0710579-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:16
Outras decisões
-
31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710579-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEONIAS BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A (“Embargante”) ao fundamento de que a sentença foi proferida com base em premissa equivocada, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte autora que: (i) foi proferida sentença de extinção, embora pautada no art. 485, IV, do CPC, foi fundamentada no alegado abandono da causa; (ii) sendo assim, a autora deveria ter sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada não apresenta o defeito alegado pela parte autora. 8.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:21
Outras decisões
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Outras decisões
-
15/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:34
Outras decisões
-
07/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:37
Outras decisões
-
30/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONIAS BEZERRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:23
Outras decisões
-
24/06/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:45
Outras decisões
-
31/05/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:22
Outras decisões
-
11/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:24
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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