TJDFT - 0718132-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante alega ausência de relação de consumo, nulidade da citação, incompetência do juízo e impenhorabilidade de valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados; (ii) analisar a validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento; e (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da incompetência relativa do juízo na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença nem analisada na decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância. 4.
A alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois o aviso de recebimento foi assinado com o nome do agravante e entregue no endereço indicado, presumindo-se a veracidade do ato, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC. 5.
A incompetência relativa não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses do art. 525, VI, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de impenhorabilidade de valores não suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente no segundo grau de jurisdição. 2.
A citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado no endereço indicado goza de presunção de veracidade, sendo válida na ausência de prova robusta em sentido contrário. 3.
A incompetência relativa não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses do art. 525, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 65, 248, § 1º, 280, 375, 516, parágrafo único, 525, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0739474-96.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 15/6/2023, DJe 4/7/2023; TJDFT, APC n. 0733822-64.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30/11/2023, DJe 23/1/2024. -
10/09/2025 14:08
Conhecido o recurso de DIEGO PEREIRA DA PAIXAO - CPF: *45.***.*24-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 08:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DA PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718132-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DA PAIXAO AGRAVADO: ALBERTO ANTONIO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO PEREIRA DA PAIXÃO contra a decisão de ID 71664680, que conheceu, em parte, e indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões (ID 72063410), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que houve omissão na decisão, diante da possibilidade de conhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado no segundo grau de jurisdição, ainda que a matéria não tenha sido arguida na origem; que a nulidade da citação resulta na impossibilidade de suscitar a incompetência relativa no momento oportuno; que não assinou no AR.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a eliminação dos vícios alegados e, em consequência, com a determinação o desbloqueio das verbas penhoradas, bem como o reconhecimento da incompetência do juízo e da nulidade da citação.
Contrarrazões no ID 72492913.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Sobre a omissão consistente no reconhecimento da impenhorabilidade de valores, consignou-se na decisão embargada que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível a prévia submissão ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “o conhecimento da matéria não analisada pelo juízo implica supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (Acórdão 1989379, 0700005-38.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025).
Em relação à nulidade da citação, a parte embargante declara que não informou residir no endereço no qual houve a citação no agravo de instrumento.
Contudo, é importante compreender as razões decisórias.
Registrou-se que “que o agravante declarou, no recurso, que, aproximadamente, vinte dias antes da assinatura do AR passou a residir em outro endereço”, sendo que essa informação foi prestada pela própria parte agravante (“divisa-se que o DIEGO reside desde o dia 10.7.2022 na Avenida Chico Mendes, n° 912, fundos, Jd.
Eldorado, Diadema/SP, CEP 09981-270”).
Ou seja, presumiu-se, com base na idoneidade da declaração do profissional responsável pela entrega do AR, que se encontrava no endereço no qual citado.
Por fim, o reconhecimento da regularidade da citação resulta na impossibilidade de arguição da incompetência relativa na fase de cumprimento de sentença, conforme os fundamentos expostos na decisão liminar.
Portanto, não restam verificados os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
05/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:54
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/05/2025 09:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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