TJDFT - 0704226-41.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES BISPO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704226-41.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: VIVIAN GOMES BISPO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VIVIAN GOMES BISPO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
No curso do processo, sobreveio a informação de que a parte ré efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do financiamento, de forma extrajudicial e diretamente na instituição bancária (ID 234045728). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Extinção do Processo 4.
O art. 354 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma. 5.
O feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 6.
Na hipótese, o pagamento realizado, mutatis mutandis, se equipara a um acordo firmado entre as partes antes da citação da parte ré, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. 7.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Busca e apreensão.
Acordo extrajudicial.
O acordo extrajudicial realizado antes da citação do réu implica em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que altera a situação do devedor em relação à mora e à própria extinção do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, condição para a adoção do procedimento especial.
Ademais, sem que o réu integre a relação processual não é possível a suspensão da ação com fundamento no art. 922 do CPC. 2 - Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 0710149-24.2023 .8.07.0006 1821251, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024). 8.
Em tempo, é válido destacar que, apesar de a parte Executada ter constituído advogado nos autos, este não possui poderes para receber citação (id. 198614939).
Dispositivo Principal 9.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 10.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 11.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Disposições Finais 12.
Na presente data, promovi a exclusão da Curadoria Especial dos autos, conforme pleiteado na manifestação de id. 239013028. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:29
Outras decisões
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES BISPO em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:30
Outras decisões
-
05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:47
Outras decisões
-
30/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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