TJDFT - 0709495-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:23
Outras decisões
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29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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