TJDFT - 0729678-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729678-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: SARAH FERREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de SARAH FERREIRA COSTA.
Narra a parte autora ser credora da quantia de R$ 10.967,17 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), referente à prestação de serviços educacionais.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Proferida sentença ao ID 245916537.
Após a sentença, a parte ré constituiu advogado e apresentou Embargos de Declaração.
Sustenta a ocorrência de litispendência, uma vez que parte do objeto da ação monitória já está sendo discutida no Cumprimento de Sentença n. 0726259-79.2024.8.07.0001, onde a ora embargante é cobrada pelas mensalidades vencidas entre 07 de dezembro de 2022 e 07 de outubro de 2023 Ao final, “Pede, então, sejam acolhidos os embargos de declaração para, reconhecendo a nulidade absoluta, anular a sentença e todos os atos anteriormente praticados, a fim de que o embargado apresente nova inicial, excluindo os valores referentes às cinco mensalidades, vencidas entre 07 de junho de 2023 e 07 de outubro de 2023”.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ao ID 247392674.
Alega, em suma, que houve preclusão quanto a arguição de litispendência, diante da revelia da parte ré, requerendo a manutenção da sentença.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Compulsando os autos, observo que, de fato, parte das mensalidades cobradas neste processo são objeto do PJe 0726259-79.2024.8.07.0001.
Inclusive, a parte autora sequer negou que houve duplicidade de cobrança, se limitando a dizer que a matéria estaria preclusa.
Todavia, se trata de matéria de que deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do ar. 337, inciso VI, § 5°, do CPC.
Logo, parte dos valores cobrados nestes autos já são objeto de cobrança em demanda ajuizada anteriormente (0726259-79.2024.8.07.0001), impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial, na forma do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, necessário redistribuir o ônus de sucumbência.
Importante ressaltar que para o recálculo dos valores devidos será utilizado o valor da mensalidade sem atualização (R$ 563,06), durante o período de 07/11/2023 a 07/03/2024 (cinco meses), ficando afastada a cobrança da mensalidade dos cinco meses anteriores (07/06/2023 a 07/10/2023).
Sobre o valor deverá incidir ainda atualização monetária e com juros, além da multa contratual de 2%.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente para sanar omissão e integrar a sentença ID 245916537, para reconhecer a litispendência parcial e modificar seu dispositivo, que passa a ter seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, afastando a cobrança das mensalidades de 07 de junho de 2023 e 07 de outubro de 2023, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.815,3 (dois mil, oitocentos e quinze reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que deverão ser pagos na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2025 07:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:02
Outras decisões
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20/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 10:35
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA COSTA - CPF: *00.***.*52-71 (REU) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729678-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARAH FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 135661568 para que a citação da parte SARAH FERREIRA COSTA, ocorra no endereço indicado ou por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61) 99116-7706, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando.
Expeça-se/adite-se o mandado de citação/intimação, fazendo constar as observações supra.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:14
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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30/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 07:10
Recebidos os autos
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07/06/2025 07:10
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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