TJDFT - 0700343-91.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700343-91.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ROCHA PINHEIRO EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Silvana Rocha Pinheiro em desfavor do Hospital Santa Marta LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Em razão da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, foi deferida a constrição de valores nas contas bancárias da devedora (id. 192075204). 3.
A ordem de indisponibilidade foi lançada e cumprida integralmente no dia 10.05.2024 (id. 196292819). 4.
A executada impugnou a penhora e suscitou matérias de ordem pública no id 198267408, enquanto o exequente manifestou-se no id. 199342319. 5.
Na decisão de id. 202810183 os argumentos da executada foram acolhidos parcialmente apenas para que o exequente adequasse o termo inicial da correção monetária para o dia 09.06.2023. 6.
Ambas as partes recorreram e seus recursos não foram providos (ids. 225828721 e 233247999). 7.
No id. 235117866 a exequente apresentou os novos cálculos, desta feita com a adequação determinada por este juízo. 8.
Em seguida, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca do processo de recuperação judicial que a devedora está submetida (id. 236615145). 9.
A devedora se manifestou no id. 239676597 e, na ocasião, afirmou que os valores constritos deverão ser direcionados ao processo de recuperação judicial, tendo em vista que o crédito da autora se submete aos efeitos do referido processo.
Ademais, informou ao juízo recuperacional da existência da presente demanda, mas não habilitou o crédito em razão da falta de liquidez.
Por fim, impugnou novamente o valor que está sendo cobrado. 10.
A exequente se manifestou no id. 240630114. 11.
Decido. 12.
Pois bem.
Esclareço, desde já, que a impugnação de id. 239676597, no que concerne à forma dos cálculos apresentados pela exequente já precluiu, especialmente pelo fato de que a devedora trouxe basicamente os mesmos argumentos da petição de id. 197509457 que, por sua vez, já foram apreciados na decisão de id. 202810183. 13.
Portanto, a presente decisão limitará a análise apenas no que toca à eventual liberação do bloqueio pelo SISBAJUD ao juízo da recuperação judicial. 14.
Analisando os autos, conforme relatado anteriormente, a constrição de valores por meio do SISBAJUD nas contas bancárias da executada se deu no dia 10.05.2024 (id. 196292819).
Por outro lado, observa-se que o processo de recuperação judicial da devedora (n.º 0812596-26.2024.8.07.0016) foi distribuído no dia 10.12.2024, ou seja, em período posterior à constrição de valores. 15.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei n.º 11.101/05 preconiza que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. É justamente o caso dos autos, tendo em vista que o fato gerador da obrigação se deu antes do pedido de recuperação judicial. 16.
Por outro lado, não se pode ignorar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indicado na petição do exequente (id. 237404315), de que a efetivação da penhora antes do pedido de recuperação judicial legitima o prosseguimento da execução individual até o limite do valor constrito. 17.
Contudo, esse entendimento já foi superado. 18.
Recentemente, o Tribunal Superior adotou um novo posicionamento.
Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2.
A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3.
A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4.
O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Grifei. 19.
Nesse sentido, entendo que não é possível, no presente processo, autorizar a liberação dos valores para a exequente, tendo em vista que o juízo competente para analisar a destinação dos bens da executada é juízo universal da recuperação judicial. 20.
Ante o exposto, faço as seguintes determinações: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora no id. 235117866; b) EXPEÇA-SE certidão de crédito à exequente, observando-se o valor indicado no id. 235117866 e ora homologado, a fim de que ela possa habilitar seu crédito na recuperação judicial da devedora; c) OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial a fim de que tome conhecimento dos valores constritos nos autos e para que esclareça se os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo recuperacional. 21.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora habilite o seu crédito.
Após, venham os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:32
Outras decisões
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26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Outras decisões
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18/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:58
Outras decisões
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14/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:50
Outras decisões
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:00
Outras decisões
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21/10/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Outras decisões
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de SILVANA ROCHA PINHEIRO - CPF: *71.***.*28-53 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:59
Outras decisões
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10/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:06
Deferido o pedido de SILVANA ROCHA PINHEIRO - CPF: *71.***.*28-53 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:44
Outras decisões
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17/11/2023 14:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/10/2023 12:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA PINHEIRO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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11/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:11
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/05/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 19:21
Recebidos os autos
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10/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:04
Recebidos os autos
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18/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:04
Outras decisões
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/02/2022 12:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 26/01/2022.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:31
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/09/2021 08:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 09/09/2021.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 17:15
Recebidos os autos
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26/08/2021 17:15
Outras decisões
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16/06/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 13:35
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 18:33
Recebidos os autos
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24/03/2021 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/03/2021 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/01/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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