TJDFT - 0705560-76.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 17:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 16:39 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            28/08/2025 16:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            28/08/2025 16:21 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            28/08/2025 03:33 Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO BRITO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:07 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 18:59 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 18:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/08/2025 17:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            07/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 15:54 Juntada de Petição de acordo 
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                                            08/07/2025 03:24 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705560-76.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-86 Parte ré: CLEITON DE ARAUJO BRITO - CPF/CNPJ: *15.***.*92-19 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
 
 Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
 
 Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CLEITON DE ARAUJO BRITO Endereço: Quadra 605 Conjunto 17, 14, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72641-117 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 4.818,16 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
 
 Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
 
 Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.818,16, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
 
 Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
 
 Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
 
 Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
 
 Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
 
 Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
 
 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
 
 Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
 
 Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
 
 Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
 
 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
 
 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
 
 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
 
 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
 
 Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
 
 Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
 
 Na sequencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
 
 V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
 
 Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
 
 Decorrido o prazo prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
 
 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241563286 Petição Inicial Petição Inicial 25070314081101900000219553228 241563289 02.
 
 Procuracao_2025-_FLORA_assinado Procuração/Substabelecimento 25070314081198600000219553230 241563290 03.
 
 CNH sindico Documento de Identificação 25070314081286700000219553231 241563293 04.
 
 Ata Flora 16-08-2023 Documento de Comprovação 25070314081384500000219553233 241563294 05.
 
 CNPJ FLORA Documento de Identificação 25070314081548900000219553234 241565397 06.
 
 FLORA A 103- CERT Documento de Comprovação 25070314081668100000219556137 241565399 07.
 
 PLANILHA Documento de Comprovação 25070314081798000000219556139 241565401 08.
 
 BOLETOS Documento de Comprovação 25070314081888700000219556141 241565402 09.
 
 ATA APROVAÇÃO GARANTIDORA Documento de Comprovação 25070314082033100000219556142 241565406 09.1.
 
 Minuta_Contrato_Garante-_FLORA_2025_%281%29_assinado%5B1%5D_assinado_assinado Documento de Comprovação 25070314082142000000219556146 241565407 10.
 
 CONVENÇÃO FLORA Documento de Comprovação 25070314082300100000219556147 241565409 11.
 
 ATA AGE -10-01-2022 FLORA Documento de Comprovação 25070314082445400000219556149 241565410 12.
 
 AGE 13.09.2022 Documento de Comprovação 25070314082548600000219556150 241565413 13.
 
 Ata flora 27-11-2024 Documento de Comprovação 25070314082651400000219556152 241590010 Comprovante Certidão 25070315385480800000219577890
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                                            03/07/2025 18:32 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 18:32 Outras decisões 
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                                            03/07/2025 15:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            03/07/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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