TJDFT - 0707481-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            25/08/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            13/08/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 03:43 Decorrido prazo de ANA PAULA VERAS DA SILVA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 03:34 Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 19:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 19:02 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 13:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/07/2025 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
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                                            28/07/2025 13:05 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 13:05 Homologada a Transação 
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                                            25/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 14:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            25/07/2025 14:12 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/07/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 10:19 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            24/07/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 15:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/07/2025 14:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/07/2025 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 06:05 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/06/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 03:18 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 22:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2025 22:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707481-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA VERAS DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO DA VINCI LIMA, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO Recebo a emenda de Id 239221730, diante da adequação da causa de pedir e pedidos.
 
 Excluam-se as petições de Id 238541124, 238598792, 238745660 e 238975379, para evitar tumulto processual.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer que a seguradora requerida seja compelida a promover o conserto integral da sua motocicleta, ou, em caso de impossibilidade, autorize o reparo por oficina de sua livre escolha, com o custeio da remoção do veículo e de todos os itens danificados.
 
 Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, requerendo, alternativamente, o direito de pleitear judicialmente o reembolso respectivo, conforme orçamento juntado aos autos.
 
 Pleiteia, ainda, indenização por danos morais (R$20.000,00), estéticos (R$20.000,00), materiais - despesas com transporte, guincho, consultas e medicamentos (R$2.420,24), bem como lucros cessantes (R$4.000,00).
 
 Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
 
 No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, mormente diante do caráter satisfativo da tutela pleiteada, o que depende, pois, de dilação probatória.
 
 Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
 
 Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
 
 Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
 
 Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
 
 Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
 
 Por fim, com fulcro no artigo 292, inciso VI, e §3º, CPC, e considerando que a obrigação de fazer pleiteada - conserto integral da motocicleta, incluídos danos ao baú e capacetes - equivale a montante de R$3.0262,10, conforme orçamento de menor valor acostado aos autos (Id 239225299), retifique-se o valor da causa para R$49.984,37.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 17:43 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/06/2025 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            11/06/2025 20:17 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/06/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 18:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2025 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            10/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 07:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 19:29 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 19:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 18:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/06/2025 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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