TJDFT - 0724013-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724013-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por POLIANA BAIO DE MATOS e KAREN DOURADO BAIO em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 191168926). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Homologada a Transação
-
25/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pleitos iniciais para condenar a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (seguradora) ao pagamento à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (beneficiária) do capital segurado para cobertura do evento “Morte Qualquer Causa”, devendo proceder à quitação integral do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia materializada na Cédula de Crédito Bancário de ID 167402704 com a consequente baixa do gravame de financiamento.
Via de consequência, condeno solidariamente as rés à devolução de eventuais parcelas pagas pelas autoras quanto ao financiamento desde a data da materialização do risco (morte do segurado) até a prolação da sentença, evitando o enriquecimento sem causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da causalidade, as rés arcarão, solidariamente, com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724013-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA BAIO DE MATOS, KAREN DOURADO BAIO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de evidência da probabilidade do direito alegado.
Isso porque não há, nos autos, elementos que evidenciem o desconhecimento do falecido Sr.
Fábio acerca da doença que ocasionou a sua morte.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a 1ª ré (ZURICH) pelo correio (já que seu cadastro se encontra inativo) e a 2ª ré (AYMORÉ) via sistema, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação da requerida AYMORÉ via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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