TJDFT - 0702062-72.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702062-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES VIANA MAIA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:35
Outras decisões
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/03/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:09
Outras decisões
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10/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:23
Outras decisões
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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