TJDFT - 0710832-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710832-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYENNE MORAES VELOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DAYENNE MORAES VELOSO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Destaco que não há a prevenção indicada pelo sistema (PJE), porquanto a causa de pedir e pedido são distintos à destes autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Dayenne Moraes Veloso ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BRB – Banco de Brasília S/A, alegando que valores referentes à pensão alimentícia de seu filho, depositados em sua conta corrente, foram indevidamente retidos pelo banco para quitação de empréstimos por ela contratados.
Sustenta que o valor de R$ 3.686,82 (ID 234696152) foi bloqueado indevidamente, apesar de tratar-se de verba alimentar, e que houve falha na prestação do serviço bancário.
Para secundar a alegação, foram colacionados extrato bancário (ID 234696152), reclamações administrativas (IDs 234696154, 234696155, 234696157) e prints de conversa travada com preposto do banco (ID 241047429).
O réu apresentou contestação (ID 238857052), em que assevera que os débitos ocorreram em razão de contrato regularmente firmado, com autorização expressa para débito em conta.
Sustenta que não havia como identificar que os valores depositados eram oriundos de pensão alimentícia, pois a conta está em nome da autora e não vinculada ao menor.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade dos descontos, com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020.
Cumpre destacar que, embora o contrato bancário tenha sido firmado com cláusula de autorização para débito automático, tal autorização não pode prevalecer sobre o caráter alimentar dos valores depositados, natureza jurídica esta suficientemente demonstrada nos autos (ID 234696153 e 234696152).
Ressalte-se que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, tenha admitido ‘os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente’, não podem atingir verbas que são apenas administradas pela titular da conta, a exemplo da impenhorável pensão alimentícia em favor de crianças e adolescentes.” (07255561620228070003, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023).
Na mesma linha, palmilha o Tribunal de Justiça, conforme excerto da ementa (destaques não originais): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO EM NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MENOR ASSISTIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
ABSTENÇÃO DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, a qual confirmou a medida liminar e julgou os pedidos iniciais procedentes, para: a) determinar ao banco réu se abstenha de realizar descontos de parcelas do empréstimo contraído pelo guardião do requerente sobre os valores referentes à pensão alimentícia recebida pelo autor; b) condenar o demandado restituir ao autor toda a verba alimentícia equivocadamente utilizada em compensação com dívidas do responsável legal; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 2.
Pedido de efeito suspensivo - Indeferido. 2.1.
Segundo o art. 1.012, § 1º, inciso V, CPC, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente quando confirma tutela provisória. 2.2.
O § 4º do mesmo dispositivo acrescenta que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.3.
No caso, conclui-se pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual os efeitos da sentença que confirmou a tutela provisória devem ser mantidos. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 3.1.
Aplica-se ao presente caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, como a ilegitimidade para a causa, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório. 3.2.
O autor ajuizou ação em face do banco, para restituição de valores e indenização por danos morais, narrando que sua pensão alimentícia sofreu descontos indevidos, promovidos pelo BRB na conta de seu responsável legal. 3.3.
O apelante se apresenta como parte legítima, pois o autor afirma a existência de defeito na prestação do serviço bancário. 3.4.
A alegação do réu quanto à ausência de responsabilidade civil pelos danos confunde-se com o mérito da demanda e exige a análise do conjunto probatório dos autos. 3.5.
Precedente: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise da inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.” (07048398620228070001, Relator: Soníria Rocha Campos D’assunção, 6ª Turma Cível, PJe: 20/1/2023). 4.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos decorrentes de descontos de empréstimo contraído pelo guardião do autor sobre valores depositados em conta bancária aberta para o recebimento de pensão alimentícia paga em favor do requerente. 5. (…) 6.
Consta dos autos ser o apelado beneficiário de pensão alimentícia e, por decorrência do falecimento de sua genitora, sua guarda passou a ser exercida pelo seu tio.
Consta, ainda, ofício da Defensoria Pública direcionado ao Gerente do BRB, solicitando, em 24/07/2013, a abertura de conta bancária em nome do guardião para fins de recebimento de pensão alimentícia.
Nesse contexto, foi determinado que os depósitos da pensão alimentícia em favor do recorrido fossem efetuados na conta bancária em nome do guardião, aberta em 25/07/2013.
Todavia, a partir de novembro de 2013, o BRB passou a realizar descontos de empréstimo contratado pelo responsável legal, anteriormente à abertura da referida conta bancária, atingindo os valores depositados a título de pensão devida ao apelado. 6.1.
Diante dos fatos narrados, restou demonstrado serem indevidos os descontos promovidos pelo BRB, porquanto atingiu verba destinada a terceiro não responsável pela dívida, de caráter alimentar, sem que houvesse qualquer autorização do titular da conta. 6.2.
Vale ressaltar que o banco apelante recebeu ofício da Defensoria Pública, datado de 24/07/2013, solicitando a abertura de conta em nome do guardião para fins de depósito de pensão alimentícia.
No dia seguinte, 25/07/2013, a conta foi aberta; logo, o banco tinha plena ciência da finalidade para a qual ela foi destinada. 7.
Nesse diapasão, cabível a determinação para abstenção dos descontos e o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados da conta, uma vez que não se pode imputar ao alimentando o ônus de arcar com débito contraído por terceiro. (…) (Acórdão 1924924, 0701051-13.2022.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.).
Com efeito, a matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo por equiparação entre a requerente e a instituição financeira ré (art. 17 do CDC).
Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, presentes no caso em liça.
Pontifica-se que a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, situações estas ausentes in casu.
Destarte, a retenção do valor de R$ 3.686,82, oriundo de pensão alimentícia destinada ao filho da autora, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos da normative acima reportada, pois a instituição financeira não tomou medidas de segurança bastantes, no momento da contração, a fim de evitar que os descontos alcançassem verba de natureza alimentar de pessoa alheia à relação contratual com a autora.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.686,82, corrigido pela taxa Selic (Lei nº 14.905/2024 ) desde o desconto (17/04/025) e de juros legais a contar da citação.
Não havendo pagamento voluntário, e se a parte autora requerer, intime-se a parte ré para fazê-lo, no prazo de 15 dias, advertindo-a acerca do acréscimo de multa e de honorários de dez por cento (CPC, art. 523), caso não o faça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DAYENNE MORAES VELOSO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710832-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYENNE MORAES VELOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte autora, em face ao necessário contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
30/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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