TJDFT - 0703767-38.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0703767-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(*11.***.*88-81); CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-62); EXECUTADO(A): AILTON DE JESUS DOS SANTOS(*89.***.*25-04); Executado(a): AILTON DE JESUS DOS SANTOS Quadra 4 Conjunto 5 Lote 6, BL K APTO 101, PARANOÁ PARQUE, Paranoá - DF - CEP: 71588-200 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): e-mail: [email protected], Tel.: (13)9.3899-9045 O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) AILTON DE JESUS DOS SANTOS Quadra 4 Conjunto 5 Lote 6, BL K APTO 101, PARANOÁ PARQUE, Paranoá - DF - CEP: 71588-200, para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.003,35, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:11:57.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
14/09/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 23:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703767-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AILTON DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que não há título executivo hábil a lastrear os honorários computados no crédito exequendo, de modo que são indevidos.
Desse modo, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas exordial e planilha de cálculos sem tal verba honorária, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719099-66.2025.8.07.0001
Condominio Jardim dos Buritis
Raquel de Souza Sales
Advogado: Mozart dos Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 16:10
Processo nº 0757050-31.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Hedy Albuquerque Pontes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:09
Processo nº 0708200-55.2025.8.07.0018
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:55
Processo nº 0703449-49.2025.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 01
Vandeir Crispim de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:40
Processo nº 0701744-94.2017.8.07.0010
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Gildo dos Santos Araujo
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 17:03