TJDFT - 0705451-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705451-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALANNA RENOVATO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDAFIS/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.226/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, bem como a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1.12.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Em sede de impugnação, o Distrito Federal, dentre as razões elencadas para insurgência à pretensão manejada no feito, arguiu ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a coisa julgada implementada na hipótese vertente (ID 241960706).
Oportunizado o contraditório, sobre os termos da impugnação, pronunciou-se a parte exequente no ID 243140327. É o breve relato.
DECIDO.
Emerge do contido no ID 241960709 que a exequente figurou como demandante no Processo n. 0730963-37.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia desde dezembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste.
O pedido manejado no bojo do indigitado processo foi julgado improcedente (ID 62944234 dos autos originários), já transitada em julgado.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Outro não é, senão, o entendimento prevalecente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ressalvam-se os grifos Neste trilhar, não tendo o exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:33:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2025 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:29
Outras decisões
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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