TJDFT - 0709454-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:35
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - CPF: *38.***.*23-53 (IMPETRANTE)
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22/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA XAVIER em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709454-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE SOUZA XAVIER IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: desconhecido Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO DE SOUZA XAVIER em face de ato praticado pelo Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Para tanto, informa ser servidor da Câmara Legislativa Distrital desde 16/06/1993, ocupando o cargo de Técnico Administrativo Legislativo.
Durante vários anos, exerceu suas funções em setores que o expunham a condições especiais de risco biológico.
Em razão dessas atividades, sempre recebeu o adicional de insalubridade.
Aduz que, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 942 (RE 1.014.286), em 13/10/2020, requereu administrativamente à DRH (atual DGP) da CLDF a apuração e conversão de todo o seu tempo especial em tempo comum, para fins de abono de permanência e aposentadoria.
Alega que a DRH/CLDF, após análise do médico da unidade de Medicina do Trabalho e com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), emitiu, em 14/12/2020, a Declaração de Tempo de Atividades Especiais, reconhecendo o quantitativo de 3.589 dias de atividade especial.
Conta que, em 20/01/2022, o processo administrativo foi encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, por meio do Ofício nº 18 – DRH/CLDF, para análise.
Relata que, após análise, o IPREV/DF emitiu e encaminhou à CLDF a Declaração de Tempo de Atividade Especial, convertendo 5.936 dias (16 anos, 3 meses e 6 dias de Tempo Especial) em 2.374 dias (6 anos e 6 meses e 4 dias de Tempo Comum) em seu favor.
Porém, em 29/07/2022, o Setor de Recrutamento e Seleção (SERES/DRH) da CLDF verificou que sua data de nascimento na declaração estava errada, e foi encaminhado ofício ao IPREV/DF para correção.
Pontua que houve mudança na diretoria do IPREV/DF na ocasião, e que a nova diretoria, ignorando o pedido da CLDF e a Declaração anteriormente emitida, e fundamentando-se em novas teses jurídicas, negou-se a fazer a correção e exigiu esclarecimentos adicionais por parte da CLDF sobre o tempo de serviço prestado sob condições especiais.
Sustenta que a CLDF enviou todas as exigências da nova Diretoria do IPREV/DF, porém, ainda assim, o IPREV indeferiu o pleito, fundamentando-se em critérios previstos no “MANUAL DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS”, elaborado pelo próprio IPREV em 2023, ou seja, em ano posterior à Declaração já emitida em seu favor.
Pondera ter recorrido administrativamente junto à DRH/CLDF, cujo parecer foi novamente encaminhado ao IPREV/DF para reanálise.
No entanto, o IPREV/DF recusa-se a atender o pedido de retificação do erro material existente na Declaração e afirma tê-la invalidado com base no seu poder de autotutela para rever seus próprios atos.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à anulação da decisão que invalida a Declaração de Tempo de Serviço em Atividade Especial nº 211/2022, e efetue a retificação da data de nascimento na Declaração de Tempo de Atividade Especial nº 211/2022. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo da impetrante.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada -DISTRITO FEDERAL para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:19:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243184150 Petição Inicial Petição Inicial 25071718261604100000220987897 243184157 Procuracao -FRANCISCO DE SOUZA Procuração/Substabelecimento 25071718261716600000220987904 243184161 Comprovante de identificacao Documento de Identificação 25071718261822900000220987908 243184164 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25071718262030700000220987910 243184169 Anexo 1 - Oficio 765_2025 Documento de Comprovação 25071718262140500000220987913 243184170 Anexo 2 - Requerimento_Administrativo Documento de Comprovação 25071718262276000000220987914 243184172 Anexo 3 - Declaracao_de_Tempo_de_Atividades_Especiais Documento de Comprovação 25071718262378500000220987916 243184174 Anexo 4 - Oficio_18 Documento de Comprovação 25071718262480400000220987918 243184175 Anexo 5 - Declaracao de Tempo de Servico Especial Documento de Comprovação 25071718262588200000220987919 243184177 Anexo 6 - Despacho SERES Documento de Comprovação 25071718262737900000220987921 243184178 Anexo 7 - Oficio_325 Documento de Comprovação 25071718262851900000220987922 243184179 Anexo 8 - Oficio 615_2023 - IPREV Documento de Comprovação 25071718262953500000220987923 243184180 Anexo 9 - Oficio_163 Documento de Comprovação 25071718263058100000220987924 243184182 Anexo 10 - manual_de_declaracao_de_reconhecimento_de_tempo_especial_em_atividades_sob_condicoes_espe Documento de Comprovação 25071718263173400000220987926 243184183 Anexo 11 - Indeferimento - Oficio 1194_2024 IPREV Documento de Comprovação 25071718263301900000220987927 243184185 Anexo 12 - Recurso_Administrativo Documento de Comprovação 25071718263397700000220987929 243184186 Anexo 13 - Parecer_331 - ASSEJUR Documento de Comprovação 25071718263554400000220987930 243184189 Anexo 14 - Nota Tecnica e Oficio 765_2025 - IPREV Documento de Comprovação 25071718263655900000220987933 243184190 Anexo 15 - Portaria-DRH_Andrea Ribeiro Alvim Documento de Comprovação 25071718263765400000220987934 243184191 Anexo 16 - Portaria-DRH_Claudiane Soares Documento de Comprovação 25071718263960100000220987935 243184192 Anexo 17 - Portaria-DRH_Gina Rubia Documento de Comprovação 25071718264070000000220989736 243192115 Comprovante Certidão 25071719074807200000220995396 -
18/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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