TJDFT - 0704485-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
04/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, CONSTRUTORA SAVITTA LTDA e ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 227723747.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
16/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:08
Outras decisões
-
09/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTI DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:08
Outras decisões
-
07/07/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:24
Outras decisões
-
12/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAVITTA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTI DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:23
Outras decisões
-
16/03/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721902-25.2025.8.07.0000
Italo Anderson Pessoa de Andrade Sobreir...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Hadassa Assuero Avelino de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 20:14
Processo nº 0710632-41.2025.8.07.0020
A Mais Investimentos Imobiliarios Eireli...
Unica Servicos em Saude LTDA - ME
Advogado: Luciano Alves da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:53
Processo nº 0723529-64.2025.8.07.0000
Nilton Jose de Melo Junior
Medeiros Advogados Associados S/S
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:34
Processo nº 0733393-26.2025.8.07.0001
Wef-Industria e Comercio de Maquinas de ...
Gelo Top Fabrica de Gelo LTDA
Advogado: Ricardo de Souza Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 11:54
Processo nº 0720864-75.2025.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Raphael Neves Costa
Advogado: Iula Bettim Jacobi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:25