TJDFT - 0724124-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724124-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: DELICIAS DO BRASIL ATACADO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA, WESLEY COUTINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial (0715227-02.2023.8.07.0005) iniciada em desfavor de DELÍCIAS DO BRASIL ATACADO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA e WESLEY COUTINHO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial nos sistemas SNIPER, SAEC e a expedição de ofício a SEFAZ/DF, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos seis servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SEFAZ/DF, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Defiro apenas a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Venha aos autos indicação de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se”. (ID 187055828.) No agravo, o exequente pede a reforma da decisão agravada para deferida a pesquisa bens do devedor através dos sistemas SNIPER, eRIDFT, bem como seja expedido ofício à SEFAZ solicitando informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos executados.
Em suas razões, argumenta ser regular o pedido de busca patrimonial do devedor pelo sistema eRIDF, objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), além de a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda - SEFAZ constituir medida eficaz para localizar imóveis irregulares em nome dos agravados, acrescido de o sistema SNIPER possuir a “capacidade de cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas”. (ID 72948360 - Pág. 9.).
A decisão de ID 72997778 deu provimento ao agravo de instrumento para, nos termos dos art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, determinar a) a expedição de ofício à Secretária de Fazenda do Distrito Federal com finalidade de verificar possível existência de imóvel em situação irregular cadastrado em nome da parte agravada; e b) a realização de pesquisa de bens e direitos pelo sistema SNIPER.
Contrarrazões apresentadas ao ID 74958221 pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a parte agravada apenas apresentou contrarrazões, oportunidade em que pleiteou pela manutenção da decisão, deixando de arguir qualquer nulidade referente à decisão monocrática a qual deu provimento ao agravo de instrumento.
Assim, uma vez proferida decisão de mérito pelo relator, exaure-se a competência do tribunal para nova análise da matéria, tornando-se despicienda qualquer manifestação posterior das partes sobre o mérito recursal.
A competência jurisdicional do tribunal para julgar o presente agravo de instrumento já se encontra plenamente exaurida com a prolação da decisão de mérito, não havendo mais objeto a ser apreciado.
Desse modo, mantenho a decisão a qual deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o cumprimento das medidas ordenadas na decisão de mérito (expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF e pesquisa pelo sistema SNIPER).
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem para cumprimento.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 09:07:38.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:59
Outras Decisões
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18/08/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724124-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: DELICIAS DO BRASIL ATACADO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA, WESLEY COUTINHO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial (0715227-02.2023.8.07.0005) iniciada em desfavor de DELÍCIAS DO BRASIL ATACADO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA e WESLEY COUTINHO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial nos sistemas SNIPER, SAEC e a expedição de ofício a SEFAZ/DF, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos seis servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SEFAZ/DF, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Defiro apenas a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Venha aos autos indicação de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se”. (ID 187055828.) No agravo, o exequente pede a reforma da decisão agravada para deferida a pesquisa bens do devedor através dos sistemas SNIPER, eRIDFT, bem como seja expedido ofício à SEFAZ solicitando informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos executados.
Em suas razões, argumenta ser regular o pedido de busca patrimonial do devedor pelo sistema eRIDF, objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), além de a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda - SEFAZ constituir medida eficaz para localizar imóveis irregulares em nome dos agravados, acrescido de o sistema SNIPER possuir a “capacidade de cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas”. (ID 72948360 - Pág. 9.) É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e recolhido o preparo. (ID 72948733.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Em atenção ao art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos IV a V, do CPC.
Na origem, os autos se referem a ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual o agravante busca o pagamento da dívida atualizada de R$ 67.608,41. (ID 222416573.) A exequente se insurge contra decisão de indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial pelos sistemas SNIPER, eRIDFT, bem como a expedição de ofício à SEFAZ solicitando informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos executados.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos sistemas de busca de ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades disponibilizadas para esta finalidade.
DO SISTEMA SNIPER.
Conforme informações extraídas do Conselho Nacional de Justiça, recentemente fora implementada ferramenta chamada “SNIPER”, assim conceituada: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 queagiliza e facilita a investigação patrimonialpara servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A ferramenta atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “SNIPER” permite ao juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Com efeito, considerando a funcionalidade implementada pelo CNJ visa facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela agravante.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
INFOJUD.
SINESP/INFOSEG.
SNIPER.
ERIDF.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
TRANCURSO DE UM LONGO PERÍODO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Revela-se adequada, bem como razoável, após o transcurso de longo período, nova consulta a sistemas disponíveis à Justiça, até porque, no interregno transcorrido desde a última pesquisa, a parte executada pode ter voltado a movimentar contas bancárias ou outras aplicações financeiras. 2.
Deve-se ponderar que os sistemas eletrônicos foram implementados visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de garantir a efetividade do processo executivo. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
A pesquisa ao sistema e-RIDF pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. 6.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (07527653220238070000, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 5/7/2024) - g.n.
Ademais, em consulta à Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos está disponível às Serventias Judiciais desde 16/08/2022.
Assim, é desejável, para o adimplemento da dívida, permitir seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”.
DO SISTEMA E-RIDF A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor.
Importante esclarecer que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico (www.registrodeimoveisdf.com.br), mediante o pagamento dos devidos encargos.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante.
Nesse sentido: “(...) A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico E-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (0751065-84.2024.8.07.0000, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, DJe: 04/06/2025.) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SEFAZ-DF De outro lado, a pesquisa realizada junto ao sistema informatizado junto aos Ofícios de Registro de Imóveis - ERIDF não alcança os imóveis irregulares, os quais não possuem registro no cartório competente.
Outrossim, é comum o registro de imóveis irregulares, detentores de valor econômico, perante a SEFAZ/DF, notadamente para fins de cobrança de IPTU.
Assim, considerando o dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, exige do julgador uma postura ativa.
Obviamente, cooperar com as partes não significa substituí-las nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos disponíveis ao magistrado para o exercício da função jurisdicional e não são disponíveis, em geral, aos cidadãos.
Nesse cenário, afigura-se razoável a expedição de ofício à SEFAZ/DF, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome do devedor, na busca pela satisfação do crédito executado.
Nesse sentido: “(...) Cabe destacar que a pesquisa realizada junto ao sistema informatizado dos Ofícios de Registro de Imóveis - ERIDF não alcança os imóveis irregulares, que não possuem registro no fólio real. 2.5.
Todavia, é comum que tais imóveis irregulares, detentores de valor econômico, estejam cadastrados na SEFAZ – Secretaria de Fazenda do DF, para fins de cobrança de IPTU. 3.
Considerando que o dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, exige do julgador uma postura ativa.
Obviamente, cooperar com as partes não significa substitui-las nas obrigações que lhes cabem.
Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o magistrado detém para o exercício da função jurisdicional, instrumentos que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 3.1.
Nesse cenário, afigura-se razoável a expedição de ofício à SEFAZ – Secretaria de Fazenda do DF, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome da parte agravada, na busca pela satisfação do crédito executado. 3.3.
Assim, não pode se desconsiderada a especial situação fundiária do Distrito Federal, em que a falta de controle estatal propiciou o surgimento, estabelecimento e consolidação de inúmeras ocupações urbanas sem planejamento.
Existem diversas ocupações em parcelamentos/loteamentos irregulares, os quais agregam imóveis que, embora não registrados no Cartório de Registro de Imóveis, estão cadastrados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tanto que sujeitos seus possuidores ao recolhimento de IPTU/TLP. 3.4.
Nesse contexto, inevitável reconhecer a pertinência do interesse manifestado pelo credor de solicitar informações à SEFAZ, pois não lhe pode ser retirado o direito de, em havendo imóvel cadastrado em nome do devedor, ainda que em situação irregular, aferir a viabilidade da constrição. 4.
Agravo de instrumento provido”. (0707738-26.2023.8.07.0000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 21/06/2023.) - g.n. “(...) A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas caracteriza-se como medida excepcional. 3.1.
A diligência referida só pode ser adotada no caso de demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de bens pertencentes ao devedor. 4.
No caso, o credor diligenciou com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tendo sido procedidas pesquisas por meio do Sisbajud, Renajud, Eridft, Infojud e Sniper, sem que tenha obtido o êxito pretendido. 4.1.
Por essa razão deve ser admitida a expedição de ofício à “SEFAZ-DF”, que atualmente adota a denominação de "Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal". 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (0707370-80.2024.8.07.0000, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe: 04/06/2024.) -g.n. “[...] 1.
Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, de modo que, esgotados os meios ordinários possíveis, viável a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, a fim de obtenção de informações acerca de eventual existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, para fins de constrição e, consequentemente, satisfação crédito. 2.
Diante das particularidades da causa que demonstram o esforço da parte agravante de encontrar bens da devedora capazes de satisfazer o crédito, exauridos os meios extrajudiciais que lhe são disponíveis, o provimento do recurso revela-se plausível. 3.
Agravo de instrumento provido.” (07367874920228070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJE de 18/3/2023). -g.n.
Assim, inevitável reconhecer a pertinência do interesse manifestado pelo agravante/credor de solicitar informações à SEFAZ/DF, pois não lhe pode ser retirado o direito de, em havendo imóvel cadastrado em nome da parte devedora, ainda que em situação irregular, aferir a viabilidade da constrição.
Diante do exposto, devida é a realização de pesquisas de bens apenas ao sistema SNIPER, assim como a expedição de ofício à SEFAZ-DF.
Nos termos dos art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a) a expedição de ofício à Secretária de Fazenda do Distrito Federal com finalidade de verificar possível existência de imóvel em situação irregular cadastrado em nome da parte agravada e b) a realização de pesquisa de bens e direitos pelo sistema SNIPER.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:15:37.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), DELICIAS DO BRASIL ATACADO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (AGRAVADO), WESLEY CO
-
16/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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