TJDFT - 0708831-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 21:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708831-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA MACIEL DA HORA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CDCA-DF, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ANDREA DA SILVA MACIEL pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que a excluiu de processo seletivo, permitindo seja reintegrada à disputa.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovada na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Diz que foi desclassificada porque sua documentação comprobatória do local de residência não foi aceita.
Afirma que reside em Ceilândia há mais de dois anos.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Segundo o edital, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Para comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 3): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
A requerente foi eliminada porque não enviou a declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela banca.
A impetrante alega que enviou documento comprobatório de sua residência na Região Administrativa de Ceilândia.
Contudo, observa-se que há documento que sequer foi emitido em seu nome, além do que a documentação encaminhada não demonstra a residência contínua pelo período de dois anos, como exigido pela lei.
Ademais, o edital é expresso no sentido de que a residência deve ser demonstrada mediante o preenchimento do formulário disponibilizado, sendo desnecessária apresentação de outros documentos relativos ao local de moradia.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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