TJDFT - 0727316-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727316-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIZ GAMA SILVA, LUISA LEMOS TARGINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Não prevalece a preliminar de ausência de comprovação de domicílio, pois o documento anexado pela parte autora no ID230193412, foi expedido pelas Forças Armadas do Brasil e, com isso, dotado de presunção de legitimidade, que não foi exitosamente combatida pela parte requerida.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão em ação de indenização, alegando prejuízos experimentados quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL.
Aduzem que teriam efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos São Gabriel da Cachoeira/AM e Recife/PE, com conexão em Manaus/AM, com data de embarque prevista para 28/12/2024 às 13:30.
Afirmam que o voo teria sido cancelado em razão de condições meteorológicas adversas, razão pela qual teriam aguardado no aeroporto por horas e após sofríveis tentativas de acomodação de hospedagem em hotel, foram reacomodados no próximo voo no dia seguinte, porém, com inúmeras conexões e ainda com novos atrasos e danos à bagagem, bem como perda de diária de hospedagem no destino.
Ao final, pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$1.471,90, a título de danos materiais, bem como ao pagamento pelos danos morais no valor de R$40.000,00.
A seu turno a parte requerida apresentou defesa na qual sustenta, em síntese, que o atraso se deu devido a problemas meteorológicos, e que tendo providenciado a realocação da autora em outro voo, mais hospedagem e traslado, os atrasos e intercorrências não teriam sido suficientes para causar quaisquer danos e transtornos passíveis de indenização, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Os atrasos ocasionados pelo cancelamento do voo originariamente contratado são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal conduta configura falha na prestação de serviço, o que ensejaria o dever de indenizar ou, caso contrário, se não gerou quaisquer prejuízos aos requerentes passíveis de reparação.
Pois bem.
Primeiramente, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar.
De acordo com o art. 231 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), é considerado aceitável atraso em transporte aéreo até o limite de 4 (quatro) horas.
Após esse prazo o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Estabelece, ainda, que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, deverão correr por conta do transportador, inclusive às relativas a transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Nesse contexto, tenho que a requerida demonstrou a ocorrência de mau tempo a justificar o cancelamento do voo original.
Ocorre que se configurou fortuito externo, cuja observância das regras mínimas de segurança, poderá vir a eximir de culpa a fornecedora, uma vez que inevitável e imprevisível à empresa o cancelamento e/ou atraso no transporte, razão pela qual não teria como informar previamente os consumidores.
Neste sentido, ressalto o seguinte precedente: Acórdão n.1044009, 07101984520178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Contudo, ainda que justificado o cancelamento e demonstrada a realocação dos passageiros em outro voo, ainda que computando mais de 24 horas de atraso em relação ao horário originariamente contratado, tais circunstâncias não eximem a parte requerida do dever de prestar assistência integral à passageira e, na espécie, não tenho por demonstrada tal conduta zelosa da parte requerida.
DANOS MATERIAIS Inicialmente a realocação dos requerentes se deu em voos com mais conexões do que aquele originariamente contratado e ainda sofreram novo atraso, impactando o cômputo total de horas em quantidade acima de 24 horas de atraso (ID230191068).
Ocorre que a respeito de perda de diária de hospedagem a parte autora não acostou comprovante de efetiva despesa em seu nome.
Já a destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem despachada, sob a responsabilidade da transportadora aérea, constitui falha na prestação do serviço de transporte e gera o dever de ressarcir o valor dos pertences destruídos, não recuperados, e, ainda, o de reparar avaria e danos comprovados, decorrentes do transporte.
As relações sociais não têm a formalidade que se procura fazer prevalecer em processos judiciais, sendo dever do Juiz impedir que a prestação jurisdicional se torne obra de ficção, baseada em narrativa, distanciada da vida de cada um dos envolvidos e dos usos e costumes dos cidadãos em geral.
Resta patente nos autos, ante à ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, que os danos verificados nas bagagens da autora ocorreram durante a realização do transporte contratado junto à parte requerida.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
Os documentos juntados aos autos demonstram que não houve qualquer tipo de ressalva por parte da companhia ré em relação às bagagens, no sentido de apontar avaria previamente existente.
O que significa que os referidos itens transportados pela ré estavam em boas condições antes da viagem.
Por outro lado, a parte autora não demostrou qual a marca e modelo de sua bagagem danificada e, assim, não se pode presumir veracidade no orçamento acostado.
Quanto ao valor a ser ressarcido pela ré, não há elementos que indiquem de modo inequívoco que tal não se presta mais ao uso ou não pode ser reparada.
Neste cenário, a se considerar os fatores acima delineados, tenho como justo e equânime que a autora seja indenizada pelo equivalente a 40% do valor apresentado no orçamento ID230191068-página 23/24, devendo assim a empresa ré ser condenada a pagar a importância de R$476,00 pela mala danificada, porém não inutilizáveis após o transporte aéreo.
Neste aspecto, a ausente a demonstração de que a requerida zelou pelo bem estar de seus passageiros, submetendo-se à desinformação, filas e desemparo, em atraso superior a 24 horas, evidencia falha na prestação dos serviços, bem como permitem concluir que os transtornos ultrapassaram a esfera de meros aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO.
REALOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUADA QUANTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (art. 741 do código civil). 2.
In causu, em breve relato, narra o autor ter contratado os serviços de transporte aéreo da requerida, adquirindo passagem de Brasília-DF para João Pessoa-PB, para o dia 11/10/2019, às 09:30.
No entanto, o voo foi cancelado e o autor foi realocado em outro vôo com embarque no mesmo dia, porém, às 13:30.
Nesse interregno, ficou sem nenhuma assistência da ré, que não forneceu informações, tampouco providenciou refeições.
Em virtude disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. 4.
A Cia Aérea interpôs recurso inominado, alegando que o cancelamento do vôo se deu em razão de condição imprevisível, a saber, a instabilidade climática no terminal de destino, o que, por si só, inviabiliza a execução regular da atividade aérea.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido elencado na exordial. 5.
Em que pese o atraso possa ter, de fato, ocorrido devido ao mau tempo, a falha na prestação dos serviços não reside apenas no cancelamento do voo em si, mas sim na completa ausência de providências no sentido de recolocar os passageiros em outro vôo, em prazo razoável, prestando-lhes a assistência necessária nesse interregno. 6.
A impossibilidade de embarque no horário previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, proporcionando-lhes assistência e alimentação necessária e, especialmente, mantendo-os informados dos acontecimentos. 7.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim a falta de alimentação é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 8.
Demais disso, a Resolução 141 da ANAC estabelece que em caso de atraso superior a 2 horas o transportador deve oferecer alimentação adequada e, quando superior a 4 horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Não há provas nos autos de que a ré/recorrente tenha cumprido tais obrigações. 10.
A situação configura, à evidência, desconsideração para com a pessoa do consumidor, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. 11.
Quanto ao montante indenizatório é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve-se buscar amoldar-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Atento a tais critérios e diante das circunstâncias concretas, notadamente a falta de alimentação e informação durante o lapso temporal para recolocação do passageiro em outra aeronave, entendo que o valor fixado na sentença deva ser mantido. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1294358, 07058865220198070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DANOS MORAIS Neste cenário, cabe pontuar que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor único de R$ 2.000,00 está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu adequada remediação para os transtornos advindos dos cancelamentos e atrasos dos voos, gerando angústia, ansiedade e preocupação na autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida a pagar o valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de 1% ao mês ambos desde a sentença; 2) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 476,00 aos autores pela avaria em bagagem, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (em 30/12/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (25/03/2025).
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2025 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:17
Indeferido o pedido de FABIO LUIZ GAMA SILVA - CPF: *77.***.*45-90 (AUTOR)
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24/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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