TJDFT - 0709666-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:06
Outras decisões
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16/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, Fábio Rodrigues Vieira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A, alegando que, mesmo sendo cliente adimplente e com perfil financeiro estável, teve seu limite de crédito reduzido de forma abrupta e sem aviso prévio, passando de R$ 126.000,00 para R$ 10.527,42, e posteriormente para R$ 167,97 entre junho de 2024 e março de 2025.
Sustenta que a redução foi realizada de forma unilateral e sem a comunicação com antecedência exigida pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central, comprometendo seu planejamento financeiro e gerando constrangimento ao ter compras recusadas.
Requereu o restabelecimento do limite de crédito no valor de R$ 20.487,14 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a redução do limite de crédito decorreu de reavaliações periódicas de perfil de risco do consumidor, realizadas com base em critérios técnicos e discricionários da instituição.
Alegou que a concessão e manutenção de crédito são liberalidades da instituição financeira, não havendo direito adquirido ao limite anteriormente concedido.
Ressaltou ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem. É fato incontroverso que o banco réu reduziu de forma significativa o limite de crédito da parte autora.
Contudo, a jurisprudência dos Juizados Especiais do DF tem reconhecido que, embora não haja direito subjetivo à manutenção do crédito concedido — por tratar-se de ato de liberalidade do fornecedor —, a forma como a alteração do limite se dá deve observar os deveres anexos à boa-fé objetiva e as normas do Banco Central, sobretudo a necessidade de comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias, nos termos do art. 10, §1º, I, da Resolução nº 96/2021 do BACEN.
A Exceção se aplica quando há evidente deterioração do perfil de risco de crédito o que, em toda a análise, não se demonstra, especialmente por não estar demonstrado o atraso no pagamento das faturas praticado pela parte autora.
No caso dos autos, o conjunto probatório aponta que a redução do limite ocorrida em 09/01/2025 foi implementada no mesmo dia em que foi comunicada ao consumidor, sem a antecedência mínima exigida pela norma regulatória, frustrando a legítima expectativa do autor quanto à utilização do crédito contratado, especialmente diante da confirmação de liberação de limite horas antes da tentativa de compra frustrada.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, com aptidão para ensejar danos extrapatrimoniais.
A surpresa negativa, associada à impossibilidade de concluir transações financeiras e à ausência de justificativa plausível por parte do banco, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
Em sentido semelhante, colaciono recente precedente: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN nº 96/2021.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) licitude da redução do limite de cartão de crédito do autor; (ii) comunicação prévia; (iii) direito do autor à indenização por danos morais; e (iv) razoabilidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, II, do CDC). 5.
A redução da linha de crédito constitui exercício regular de direito, porquanto o resultado da análise do risco individual do interessado pode não atender aos critérios da instituição financeira.
E objetivando garantir ao consumidor tempo razoável para se reajustar financeiramente, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do BACEN, a instituição financeira deve comunicar a redução do limite de crédito ao usuário com 30 dias de antecedência. 6.
A ré promoveu a redução de limite do cartão de crédito dos autores, de R$50.000,00 para R$27.324,00 (ID 70507078 - Pág. 2) e, embora tenha enviado SMS comunicando a medida restritiva, não obedeceu o prazo exigido, porquanto a comunicação ocorreu na mesma data da implementação da redução do limite de crédito, em 03/12/2024 (ID 70507078 - Pág. 3). 7.
Destarte, configura-se que a medida restritiva foi arbitrária e gerou desequilíbrio financeiro, vulnerando atributos pessoais dos autores.
Nesse sentido: Acórdão 1812763, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024. 8.
No tocante ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelos autores, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$3.000,00 (três mil reais), totalizando R$6.000,00 (seis mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais), cabendo a cada um dos autores o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN/DC Nº 96/2021, artigo 10, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1812763, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024. (Acórdão 1997248, 0719643-64.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.)
Por outro lado, não há amparo jurídico para compelir o réu a restabelecer o limite de crédito anteriormente praticado, dada a natureza discricionária da concessão de crédito e o livre comércio, que predomina em território brasileiro.
Portanto, nesse aspecto, não cabe ao poder judiciário intervir na esfera organizacional da empresa, alterando a sua discricionariedade relativa à concessão ou não de crédito a um correntista.
Contudo, a redução dos limites do autor, na forma como fora perpetrada, de fato configura uma falha na prestação dos serviços que enseja o reconhecimento do direito da parte autora à indenização por danos morais.
Dos danos morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não havendo análise de culpa para aferição do dever de indenizar.
Resta ao consumidor comprovar, portanto, o nexo causal entre a conduta das rés e o dano.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passo à análise do valor da indenização.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que a parte requerida de maneira abrupta e em desconformidade com a resolução Resolução nº 96/2021 do BACEN diminuiu o limite de crédito da parte autora sem a antecedência prevista na norma de regência, colocando-o em situação de frustração de legítima expectativa, especialmente quando considerado o seu perfil de adimplência e responsabilidade com o pagamento de suas faturas junto à requerida.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação , nos termos do art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente em restabelecimento de limite.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 20:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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