TJDFT - 0702624-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE NOVAES MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702624-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA CRISTINA DE NOVAES MARQUES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que possuía plano de saúde junto a Amil, por intermédio da ré, pelo qual pagava R$ 6.223,73, que em novembro de 2024 foi surpreendida com reajuste para R$ 9.920,43, além de ter sido cobrado taxa de R$ 1.786,13, que devido aos fatos solicitou a rescisão em 25/11/2024, que a ré vem cobrando os valores supracitados, que o reajuste foi abusivo, em desacordo com a ANS.
Assim, pugna pela determinação do valor do débito no importe de R$ 6.223,73 e na explicação do valor da taxa cobrada.
A ré alega, em síntese que a autora contratou plano de saúde junto a Amil, por intermédio da requerida, que todo ano realiza as devidas negociações junto ao plano de saúde, que a data de aniversário do plano é o mês de novembro, que o pagamento do contrato é na modalidade pré-pagamento, que divulga ostensivamente aos seus beneficiários as questões relativas aos reajustes, tanto no site como por e-mail, que a autora foi comunicada, que a requerente solicitou cancelamento em 25/11/2024, que, por se tratar de plano de pagamento antecipado e das negociações terem durado até novembro, a fatura de novembro foi emitida com o valor antigo, que inexiste cobrança de “taxa”, que a quantia de R$ 1.786,13 se refere ao valor proporcional do reajuste da parcela no mês de aniversário do plano, novembro.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A princípio destaco que o contrato de Plano de Saúde objeto da lide trata-se de Plano Coletivo por Adesão, o qual, diferentemente do que alegado pela autora, não possui índices de reajuste definidos pela ANS.
Nessas modalidades os percentuais variam e dependem de negociação entre as operadoras e as entidades contratantes, além de ser considerado nos reajustes o índice de sinistralidade.
A ANS limita a taxa de reajuste aplicáveis apenas aos planos de saúde individuais e familiares, não sendo o caso dos autos.
Conforme demonstrado pela ré as negociações foram devidamente noticiadas, assim como o reajuste a ser aplicado.
Além disso, o mesmo ocorreu no mês de aniversário do plano, conforme regras contratuais (ID.231308508).
Ademais, a ré demonstra que o valor de R$ 1.786,13 não se trata de qualquer taxa, mas de cobrança suplementar após a aplicação do reajuste para o mês de novembro.
Ressalte-se que no referido mês a autora permanecia vinculada ao plano, uma vez que a solicitação de cancelamento ocorreu apenas em 25/11/2024, com a data de término programada para o dia 30/11/2024.
Portanto, constata-se que inexistiu cobrança de valores indevidos por parte da ré, ou qualquer falha do serviço.
Nesse sentido, verifica-se que o referido débito, R$ 1.786,13, é legítimo, sendo incabível o reconhecimento de que a mensalidade do mês de novembro de 2024 seja mantida no valor anterior ao reajuste, R$ 6.223,73.
Logo o pleito autoral resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE NOVAES MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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