TJDFT - 0705874-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 14:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705874-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SAMIA MARTINS BISPO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de emenda à inicial apresentado pela parte exequente ao ID nº 239816050, com a "finalidade de adequar a planilha de cálculo à EC nº 113/2021, assim requer o ajuste do valor da causa conforme emenda a inicial e a planilha de calculo em anexo.".
DECIDO.
Considerando a ausência de preclusão em relação ao valor devido e que não apresentada impugnação, RECEBO a emenda à inicial.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação quanto aos novos valores apresentados ao ID nº 239816065.
Mantém-se inalterados honorários fixados e os tópicos 3.1 e 3.2 da decisão de ID nº 238271290.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:23
Outras decisões
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17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:42
Outras decisões
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03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a SAMIA MARTINS BISPO BARBOSA - CPF: *65.***.*74-20 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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