TJDFT - 0757842-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELENA FAGUNDES ALVES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 17:01
Desentranhado o documento
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14/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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13/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757842-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELENA FAGUNDES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento – Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELENA FAGUNDES ALVES, de 78 anos de idade, para obter CONSULTA COM O RADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA DE LESÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN (PET-CT).
O direito à saúde é um direito fundamental e uma obrigação do Estado.
A Lei Federal n. 12.732/2012 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de consultas e exames para o diagnóstico, e 60 (sessenta) dias para o início de tratamentos oncológicos.
A Lei Federal n. 14.758/2023 determina que o tratamento oncológico deverá ser integral, oportuno, acessível e seguro.
O Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ considera inefetiva a política se a espera for superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos eletivos.
A Requerente foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Ovário - CID: C56.
Após consulta e início de quimioterapia, foi indicada, com urgência, a realização de cirurgia, condicionada a parecer prévio do radiologista intervencionista.
Contudo, a autora aguarda a marcação de consulta com o referido especialista desde 28/05/2025, com previsão de agendamento apenas para 11/08/2025.
Adicionalmente, devido à nova suspeita médica de que o câncer tenha se disseminado para a camada óssea, foi solicitada com urgência a realização de exame PET Scan (PET-CT).
Este exame foi classificado como RISCO: VERMELHO - Emergência.
O relatório médico e a petição inicial indicam que a paciente, pessoa idosa e vulnerável, necessita urgentemente de avaliação do radiologista intervencionista para biópsia e do exame PET Scan (PET-CT), pois a demora no tratamento pode acarretar consequências irreversíveis e fatais, em virtude da gravidade da neoplasia maligna e do risco de ineficácia da cirurgia pretendida, levando a autora a óbito.
A pretensão é sensível ao tempo, pois a demora compromete a segurança e a eficácia do tratamento de saúde pretendido e diminui as chances de recuperação.
A cirurgia precoce (ou o diagnóstico e parecer pré-cirúrgico) oferece as maiores chances de recuperação, e o atraso prolongado pode tornar o tratamento menos eficaz e seguro.
A solicitação do exame PET Scan (PET-CT) consta como "PENDENTE / REGULADOR" no sistema desde 27/06/2025.
A consulta com o radiologista intervencionista aguarda desde 28/05/2025.
A inefetividade administrativa na prestação tempestiva dos serviços de saúde e a ausência de previsão concreta de atendimento violam o direito à saúde da Requerente.
A demora no recebimento do tratamento gera e incrementa o risco de agravamento do quadro geral de saúde, o risco à qualidade de vida, o risco de deterioração física e mental (causando ansiedade, estresse, depressão), o aumento do custo do tratamento, a diminuição da eficácia e da segurança dos resultados, e a perda de oportunidades de tratamento.
Para subsidiar a análise da tutela de urgência e conciliar o direito à saúde com a racionalidade administrativa, é imperioso que a Administração Pública preste informações detalhadas e conclusivas.
Nesse sentido, intime-se o Secretário de Saúde do Distrito Federal ou órgão responsável para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, preste os seguintes esclarecimentos e providências, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 373, §1º, no art. 396 e no art. 438, do Código de Processo Civil (CPC) e, caso entenda ser o caso, dê pronta solução à questão da requerente, no prazo assinalado acima, ainda assim, as informações devem ser prestadas: • Confirmação do Procedimento no SUS: Confirmar se a CONSULTA COM O RADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA DE LESÃO e o EXAME PET SCAN (PET-CT) estão incorporados ao SUS para a condição clínica da Requerente. • Situação da Paciente no Sistema de Regulação: Confirmar a situação do registro da paciente MARIA ELENA FAGUNDES ALVES nos sistemas de regulação, especificamente no SISREG, para a CONSULTA COM RADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA e para o EXAME PET SCAN (PET-CT).
Informar a data de solicitação de cada um dos procedimentos, a classificação de risco atual (para o PET Scan, já se sabe que é "VERMELHO - Emergência", e qual para a consulta com radiologista intervencionista), e detalhes de agendamentos e cancelamentos, incluindo os motivos.
Qual a posição ocupada pela paciente em qualquer fila de espera existente para a consulta com radiologista intervencionista e para o exame PET Scan (PET-CT), e qual o prazo estimado para o atendimento?.
Se a consulta com o radiologista intervencionista ainda não está registrada no sistema de regulação com uma classificação de risco compatível com a urgência, quais as razões que a impossibilitam, as possíveis pendências, e quais medidas serão adotadas para sanar essas pendências e realizar a inserção da solicitação com a devida classificação de risco?. • Obstáculos e Previsibilidade do Atendimento: Quais são os obstáculos fáticos e/ou jurídicos que impedem a realização imediata da CONSULTA COM RADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA e do EXAME PET SCAN (PET-CT), justificando o tempo de espera, considerando o diagnóstico de Neoplasia Maligna do Ovário, a suspeita de disseminação para a camada óssea e o risco de ineficácia da cirurgia e óbito?.
Considerando a urgência do caso, se há alguma previsão de atendimento de solicitações mais recentes de mesma prioridade (seja para consulta ou exame de urgência). • Medidas Concretas para Regularização: Quais medidas estão em curso para sanar a ineficiência administrativa e a desproporcionalidade do tempo de espera para este tipo de procedimento (consulta especializada e exame de imagem de urgência)?. • Previsão Concreta de Atendimento: Informar a data aproximada para a realização da CONSULTA COM RADIOLOGISTA INTERVENCIONISTA PARA BIÓPSIA DE LESÃO e do EXAME PET SCAN (PET-CT) da Requerente. • Gestão da Fila de Espera (se aplicável): Detalhar os critérios de gestão da fila para a consulta com radiologista intervencionista e exames de PET Scan (PET-CT) de urgência, e informar a data da última solicitação efetivamente convocada/atendida na mesma categoria de classificação de risco (se houver uma fila formal).
Fica o Secretário de Saúde do Distrito Federal ou órgão responsável advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), conforme a Recomendação CNJ nº 146/2023.
Dou a presente decisão força de ofício Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:46
Outras decisões
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:41
Outras decisões
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18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/06/2025 23:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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16/06/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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