TJDFT - 0751673-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON LOPES FILHO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL CORRETOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, e foram mantidos no acórdão que julgou a apelação. 2.
A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, sendo vedado rediscutir as verbas de sucumbência ou a alteração dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 507 do CPC). 3.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em conformidade com o comando sentencial e o acórdão que o confirmou, não havendo erro na apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
30/05/2025 18:25
Conhecido o recurso de WILSON LOPES FILHO - CPF: *61.***.*26-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON LOPES FILHO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/12/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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