TJDFT - 0703266-26.2021.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
16/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-26.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: ROMOLLO MESSIAS ALVES DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra Romollo Messias Alves de Jesus, por suposto crime doloso contra a vida.
O feito teve tramitação regular, com recebimento da denúncia, citação pessoal, apresentação da resposta inicial à acusação e decisão saneadora.
Durante a instrução, foi ouvida a vítima, Em segredo de justiça.
Ao final, realizou-se o interrogatório do denunciado (Id 240407892).
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a impronúncia.
A Defesa, por seu turno, sustentou a absolvição sumária e a impronúncia (Ids 240580425 e 240624116). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deve pronunciar a acusada quando convencido da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de autoria, fundamentando os motivos de seu convencimento.
No presente caso, a materialidade do delito está evidenciada nos seguintes documentos constantes dos autos: comunicação da ocorrência policial n. 112/2021 6DPDF, laudo de exame de corpo de delito da vítima, prontuário médico e depoimentos colhidos na fase policial.
Quanto aos indícios de autoria, todavia, concluo que não há elementos suficientes para submeter o denunciado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Durante a instrução judicial, a vítima negou ter sido agredida pelo réu e ter sofrido qualquer lesão causada por ele.
O interrogatório do acusado também não trouxe elementos que pudessem reforçar a narrativa da Acusação.
No mais, não foram produzidas outras provas ou juntados documentos que sustentassem a pronúncia.
Os elementos probatórios apresentados na fase administrativa, que embasaram a acusação, não foram corroborados em Juízo.
Reitero que uma decisão de pronúncia não pode se basear em meras conjecturas, mas exige indícios robustos e consistentes de autoria ou participação para que a acusação seja admissível.
O pedido de absolvição sumária,
por outro lado, não encontra amparo nos autos, especialmente por não haver prova irretorquível de que o denunciado não tenha praticado os fatos narrados, mas apenas a fragilização da justa causa estampada na peça vestibular.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do CPP, deixo de acolher a pretensão acusatória e impronuncio Romollo Messias Alves de Jesus da prática do crime doloso contra a vida, ressalvando-se a possibilidade de novos elementos serem apresentados, nos termos do parágrafo único do referido artigo. À Secretaria para as providências necessárias.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:02
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/06/2025 02:38
Publicado Ata em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0703266-26.2021.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ROMOLLO MESSIAS ALVES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada: https://atalho.tjdft.jus.br/XorpEb DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0703266-26.2021.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ROMOLLO MESSIAS ALVES DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 24 de junho de 2025 às 15:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
13/01/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 08:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:14
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 23:11
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 22:51
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/09/2024 16:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/06/2021 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/06/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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