TJDFT - 0705648-96.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705648-96.2020.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CELINA LOPES CONDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:39:46.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
31/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705648-96.2020.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CELINA LOPES CONDE SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A propôs ação busca e apreensão em face de CELINA LOPES CONDE, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN modelo CROSSFOX 1.6, ano fabricação 2013, chassi 9BWAB45Z9E4066534, placa OVP0022, cor PRATA e renavam nº 000602473985, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$36.790,00 em 60 prestações no valor de R$1.148,01, contrato n.º *00.***.*34-45 (ID 75757754, fls. 69/70).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 26/07/2020, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$36.857,44 (ID 75757754, fls. 74).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 75755642 a ID 76414493, fls. 11/81).
Liminar de busca e apreensão deferida ao ID 75963528, fl. 82.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD ao ID 76617853, fl. 85.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 22/03/2022 (ID 101586413 a ID 101586414, fls. 170/171).
Baixa da restrição perante o RENAJUD no ID 105344791, fl. 183/184.
A parte ré compareceu no ID 114417481, fls. 196, e juntou procuração no ID 114417486, fl. 197.
Requereu que a autora comprovasse a alienação do veículo, o valor da alienação, a aplicação desse valor na quitação do débito e o eventual saldo apurado.
A parte autora juntou documento de ID 118440420, fl. 210.
Intimada a se manifestar, a ré manteve-se inerte (ID 144375474 - fl. 215).
DECIDO.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN modelo CROSSFOX 1.6, ano fabricação 2013, chassi 9BWAB45Z9E4066534, placa OVP0022, cor PRATA e renavam nº 000602473985, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$36.790,00 em 60 prestações no valor de R$1.148,01, contrato n.º *00.***.*34-45 (ID 75757754, fls. 69/70).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 75757754, fl. 71/72).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que não ofereceu contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 75963528, fl. 82 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo VOLKSWAGEN modelo CROSSFOX 1.6, ano fabricação 2013, chassi 9BWAB45Z9E4066534, placa OVP0022, cor PRATA e renavam nº 000602473985.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 36.857,44, em 21/10/2020), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 105344791, fl. 183/184.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 09:37
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE - CPF: *03.***.*83-68 (REU) em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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07/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:18
Outras decisões
-
12/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 13:22
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE - CPF: *03.***.*83-68 (REU) em 24/03/2022.
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 14/02/2022.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 19/10/2021.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:26
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE - CPF: *03.***.*83-68 (REU) em 21/09/2021.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CELINA LOPES CONDE em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 29/03/2021.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 16:19
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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