TJDFT - 0705014-66.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705014-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: PNEU+ RIACHO FUNDO BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212318319: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de PNEU+ RIACHO FUNDO BRASILIA LTDA, em 26/07/2021 09:50:06, partes qualificadas.
O executado foi citado mediante comparecimento espontâneo e regularização da representação processual no ID 164187876.
Nessa ocasião, ofertou proposta de acordo.
Contudo, o exequente não aceitou a oferta e pediu a realização de atos constritivos (ID 167674294).
Ato seguinte, o juízo procedeu à tentativa de penhora de valores, que não tiveram êxito, conforme ID 175504510.
Intimado, o exequente pede seja feita tentativa de penhora de valores na modalidade reiterada (ID 179125023).
Na decisão de ID 187010612 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 191789793, fl. 227).
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 190861819.
Na petição de ID 200247389, o exequente requereu a pesquisa no sistema SNIPER.
O referido pedido foi negado, nos termos da certidão de ID 200891380.
Na petição de ID 202997320, o exequente requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Acrescento que, na decisão de ID 212318319, este deferiu o pedido da exequente e intimou a executada para indicar bens penhoráveis.
No ID 213774613 a executada informou não possuir bens penhoráveis.
No ID 217905195 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu pesquisa SNIPER.
No ID 219313673 foi realizada pesquisa SNIPER.
No ID 220198392 a exequente requereu a suspensão do processo e a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes.
Decido.
Cuida-se de ação de execução de CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Defiro o pedido da exequente de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes. À Secretaria deste Juízo, para que promova a referida inclusão via SERASAJUD.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
15/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:24
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 18:36
Desentranhado o documento
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27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705014-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: PNEU+ RIACHO FUNDO BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 187010612, fl. 218.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA maneja execução de contrato de consórcio, contra PNEU + RIACHO FUNDO BRASÍLIA LTDA, partes já qualificadas.
O executado foi citado mediante comparecimento espontâneo e regularização da representação processual no ID 164187876.
Nessa ocasião, ofertou proposta de acordo.
Contudo, o exequente não aceitou a oferta e pediu a realização de atos constritivos (ID 167674294).
Ato seguinte, o juízo procedeu à tentativa de penhora de valores, que não tiveram êxito, conforme ID 175504510.
Intimado, o exequente pede seja feita tentativa de penhora de valores na modalidade reiterada (ID 179125023).
Acrescento que na decisão de ID 187010612 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 191789793, fl. 227).
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 190861819.
Na petição de ID 200247389, o exequente requereu a pesquisa no sistema SNIPER.
O referido pedido foi negado, nos termos da certidão de ID 200891380.
Na petição de ID 202997320, o exequente requer a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decido.
Defiro o pedido do exequente.
Indique a executada bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do crédito, art. 774, inciso V, do CPC.
Após, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Indefiro, por fim, o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:10
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705014-66.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte executada intimada a manifestar-se quanto a juntada da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:00
Outras decisões
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR) em 09/06/2022.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:22
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PNEU+ RIACHO FUNDO BRASILIA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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