TJDFT - 0707629-26.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707629-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: CLEIDE DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra o autor que vendeu à requerida a motocicleta marca/modelo Honda/Biz 125 KS, ano 2008, placa JHF-1563, de forma verbal.
Alega que a ré nunca fez a transferência da propriedade para o nome dela e, por esse motivo, os débitos do veículo estão sendo lançados no CPF do autor.
Aduz que o seu nome está em dívida ativa.
Pretende, assim, que todos os débitos do veículo sejam de responsabilidade da ré, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.077,54 e indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Deixo de apreciar a preliminar em observância ao art. 488 do CPC. 3.
Da preliminar de prescrição Não é o caso de prescrição, uma vez que nada foi pago pelo autor.
Rejeito a preliminar. 4.
Da inexistência de relação jurídica entre as partes Intimado a informar a data da venda do veículo à ré, o autor informou que não sabe precisar a data (ID 241536750).
A requerida sustenta que o veículo não foi vendido a ela.
No áudio juntado pela requerida ao ID 246483031, o autor confirma com a ré que o veículo foi vendido para pessoa de nome “Carlos”.
As partes esclareceram que Carlos seria o companheiro da requerida.
Não há que se falar em desentranhamento do áudio, como pretende o autor ao ID 248576253, uma vez que não há ilicitude alguma na referida prova trazida pela requerida.
Analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, inexiste prova que demonstre ter sido o negócio jurídico celebrado entre as partes, ônus que incumbia ao autor.
O autor limitou-se a juntar aos autos, os débitos vinculados ao veículo. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito pelo autor (art. 373, I, CPC).
Não comprovado que o veículo tenha sido vendido à requerida, não há como imputar à ela a responsabilidade em relação aos débitos da motocicleta, a obrigação de transferência do veículo ou qualquer indenização por danos morais. 5.
Do pedido contraposto de danos morais Dispõe o artigo 31 da Lei 9.099/95 que é lícito ao réu deduzir pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
No caso em apreço, o fundamento do pedido de danos morais formulado pela ré é atribuição à ela de infrações de trânsito que não teria praticado, o que demonstraria a necessidade avalia a existência de abuso de direito de ação, questão divers da tratada na inicial.
Assim sendo, inviável o conhecimento do pedido. 6.
Da litigância de má-fé A análise da litigância de má-fé independe de pedido contraposto.
Por outro lado, o simples fato de o autor não lograr demonstrar o negócio jurídico que diz ter celebrado com a ré não é suficiente para que se entenda ter ocorrido hipótese de litigância de má-fé. 7.
Dispositivo Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Não conheço do pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 21:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA BRAGA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707629-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: CLEIDE DE OLIVEIRA BRAGA DESPACHO Converto o julgamento em dilgência.
Intimem-se as partes para esclarecerem quem é a pessoa de nome "Carlos", mencionada no áudio de ID 246483031.
Prazo comum de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:07
Indeferido o pedido de CLEIDE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *29.***.*90-06 (REQUERIDO)
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12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/07/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707629-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLEIDE DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) informar estado civil, profissão do réu; c) esclarecer a razão pela qual o veículo se encontra como "baixado" pelo DETRAN (documento em anexo); d) informar a data em que teria vendido o veículo à ré e comprovar a compra e venda; e) comprovar o pagamento de R$ 8.077,54; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; g) juntar procuração.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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