TJDFT - 0707658-76.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707658-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO No tocante aos embargos de declaração da ré, repetem-se os mesmo argumentos de ID 246705236.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Docusign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma Docusign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração, sendo conveniente observar que a autenticação é feita por código enviado ao e-mail, como se extrai do documento de ID 246635668 e de ID 248833815 p. 2/3.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, consoante consulta, em anexo, à plataforma https://validar.iti.gov.br, não foi nem mesmo possível validar a assinatura lançada nos documento de ID 246635680, ID 248833814 e 248833815.
O próprio validar.iti.gov.br presta os seguintes esclarecimentos sobre o não reconhecimento de assinaturas, demonstrando que se cuida de assinatura que não é feita por certificado digital padrão ICP-Brasil: Submeti um documento ao VALIDAR, mas o serviço não reconhece uma ou mais assinaturas.
O que está acontecendo? O VALIDAR entende como "assinatura desconhecida" aquelas assinaturas que não atendem aos critérios definidos na Portaria ITI Nº 22, de 28 de setembro de 2023. É possível que se trate de um modelo de assinatura que possua outras âncoras de confiança não válidas no Brasil.
O serviço também não reconhece a assinatura feita através da prática de "envelopamento" de assinaturas, o que geralmente ocorre quando uma pessoa jurídica assina por cima das demais assinaturas (não permitindo que o VALIDAR verifique tais assinaturas diretamente) .
Em suma, nesse caso, o serviço VALIDAR vai apresentar apenas a assinatura da pessoa jurídica, que tecnicamente é quem assinou o documento eletrônico.
Já sabe a ré, portanto, que não serão aceitas assinaturas pela plataforma DOCUSIGN, ZAPSIGN, CLICKSIGN, AUTENTHIQUE e similares e nem pela plataforma GOV.BR, a qual gera apenas assinaturas avançadas e não qualificadas.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Assim, rejeito os embargos e concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a ré apresente procuração e substabelecimento assinados de próprio punho ou por certificado digital nos termos do artigo 195, do CPC, sob pena de ser considerada revel.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:47
Outras decisões
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04/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:46
Outras decisões
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18/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707658-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Regularize a ré sua representação processual, pois não foi possível validar a assinatura da procuração de ID 241310933 (anexo).
Além disso, cuida-se procuração que outorgada há mais de 1 ano, devendo ser apresentado documento atualizado.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/07/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707658-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO 1) Substabelecimento com assinatura verificada, consoante documento em anexo. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 30/07/2025 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_17h 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:19
Outras decisões
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06/06/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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