TJDFT - 0734326-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KAZAN - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de KAZAN - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0734326-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAZAN - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA, SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis protestas no Gama/DF (ID 241363549).
Ocorre que o exequente, estabelecido em Guarulhos/SP, ajuizou a ação de forma totalmente aleatória, pois a executada está domiciliada em Santa Maria/DF e o protesto do título foi lavrado no Gama/DF, que em princípio é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação pelas partes.
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF (domicílio dos executados) ou do Gama (local do protesto).
Nesse sentido, à guisa de emenda, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, dizer expressamente em qual desses foros pretende litigar.
Se o prazo transcorrer em branco, a inicial será indeferida, à falta de emenda.
Do contrário, com a emenda, redistribua-se o processo, sem necessidade de nova conclusão, para o foro a ser indicado pelo exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:52
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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