TJDFT - 0702336-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ONITEL SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ONITEL SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702336-78.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARVALHO LIMA REQUERIDO: NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ONITEL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa: Alega em preliminar que a parte autora pretende a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenizações diversas, pedidos estes que totalizam a soma de R$ 8.333,00 (oito mil trezentos e trinta e três reais), o qual é inferior ao valor real dado à causa, de R$ 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais).
Tenho que a impugnação merece prosperar.
O pedido do autor é a declaração de inexistência da multa cobrada, no valor de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), somada ao pedido de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), os quais totalizam 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais).
Portanto, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido para R$ 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais).
Não existem outras preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em aferir se houve falha na cobrança de multa por fidelização dos serviços prestados pelas empresas rés apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e se, em decorrência dos fatos narrados na inicial, existem os danos morais vindicados.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço de internet, enquanto os réus ao de fornecedores de mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa esteira, verifico ser incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, consistente na instalação do serviço de internet na residência do autor, conforme contrato de ID-233525701.
Alega o consumidor que, em 08/11/2021, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, de telefonia fixa e Internet banda larga.
Segue noticiando que, um ano após, a ré ofertou-lhe uma cortesia para aumento da internet, tendo o autor aceitado e utilizado o serviço por cerca de 5 meses, mas que em 16/01/2023 solicitou a rescisão contratual, ao que lhe foi cobrada multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 333,30 (ID-227076121), que não reconhece como devida, pois não lhe foi esclarecido no momento da oferta que lhe seria cobrado o montante.
Pugna, ao final, para que a 2ª requerida seja condenada a cancelar a multa em seu nome, bem como a não enviar quaisquer cobranças indevidas, além de danos morais.
A demandada NOVACIA TECNOLOGIA confirma a contratação em 2021, bem como a oferta de aumento de velocidade, com a adesão de um novo plano.
Mas afirma que o contrato, devidamente assinado pelo autor, apresentou de forma clara e destacada a cláusula que informava sobre o prazo de fidelidade e a multa aplicável em caso de descumprimento.
Aduz que ao final da mensagem foi dada a opção de aceitar ou recursar o novo plano, sendo expressamente aceito.
Alega inexistentes os danos morais, pois não houve negativação e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Junta em especial documentos de ID’s- 233525701 a 233525702.
OTONIEL SERVIÇOS apresenta contestação afirmando que em 2024 passou a administração e gestão de cobrança da carteira de clientes para a corré NOVACIO e que nunca realizou qualquer cobrança ativa ao autor.
No mais, reporta-se aos termos da contestação da corré.
Resta, portanto, analisar se a multa por fidelização é regular e se dos fatos decorrem os danos morais pleiteados.
Sem razão o autor.
Embora o autor alegue em sua inicial que a mudança do plano foi dada como cortesia, informação confirmada pelas rés, a mensagem encaminhada a ele é muito clara ao afirmar que “aceitando o novo plano renovaremos sua fidelidade”.
Ao final da mensagem, o autor aceita o novo plano (ID-233525699 Pág. 2).
Do mesmo modo, o contrato de ID-2333525701 Pág. 11 prevê expressamente a multa por desistência: “3 .
No caso de desistência, dos benefícios por parte do Assinante antes do prazo final estabelecido neste instrumento, o mesmo se compromete ao pagamento de multa, desde já reconhecida como justa e razoável, no valor fixo de R$550,00 vigente à adesão do plano, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da PRESTADORA, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Assinante”.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: “Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC), sendo que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (art. 30 do CDC).” (Acórdão 1206868, 07177603720198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a informação acerca do novo período de fidelização estava clara, tanto na mensagem quanto no contrato.
Assim, em que pesem as alegações do autor, aplica-se à espécie o princípio pacta sunt servanda, por meio do qual o contrato faz lei entre as partes, que são livres para estipular seus termos e pactuar o negócio.
A cláusula terceira do negócio jurídico celebrado ao ID-233525701 é clara e adequada ao estabelecer multa em caso de desistência antecipada, impossibilitando a rescisão antecipada.
Dessa forma, ao contratar os serviços por valor promocional, o requerente tinha ciência do período de vigência e montante integral devido, o que afasta o pedido de cancelamento da multa.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA.
MULTA DEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços de telecomunicações, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal cláusula tem como finalidade a prefixação de perdas e danos para a parte que não deu causa à rescisão, considerando os benefícios concedidos pelas operadoras de serviços e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado (REsp n. 1.362.084/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALISSON ANDRÉ PINTO RABELO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida em desfavor de ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
O autor alegou inconsistência no sinal do serviço de internet prestado pela ré e solicitou a declaração de inexigibilidade da multa por fidelização, bem como indenização por danos morais decorrente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3.
No caso em exame, embora o autor tenha alegado defeito na prestação dos serviços de internet e tenha apresentado protocolos de reclamações (ID 62647944), verifica-se que, logo após a primeira reclamação, ele solicitou o cancelamento do contrato, sem permitir tempo razoável para que a empresa ré resolvesse as questões apontadas, o que não configura falha na prestação de serviços apta a justificar a isenção da multa por quebra da fidelização.
Diante disso, a aplicação multa deve ser considerada legítima, uma vez que o cancelamento ocorreu antes do término do prazo estabelecido contratualmente. 4.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a multa em caso de rescisão antecipada (ID 62647936), sendo que o autor se beneficiou de descontos concedidos pela ré com base na expectativa de fidelidade pelo período de 12 meses.
Assim, a cobrança da multa por parte da empresa ré é legítima e não há qualquer indício de que essa cláusula seja abusiva ou contrária ao ordenamento jurídico. 5.
Quanto à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, verifica-se que foi feita em decorrência do não pagamento da multa devida, configurando, portanto, exercício regular do direito da recorrida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro 10% do valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1912321, 0702179-91.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Portanto, no tocante à multa por fidelização, tenho que esta é devida pelo autor, pois expressamente prevista em contrato e advertida por ocasião da contratação, pelo que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente.
Do mesmo modo, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não comprovada a falha na prestação do serviço demandados, que cobraram o autor por cláusula de fidelidade regularmente constituída, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Outras decisões
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733023-47.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Instituto Tecnico e Social Brasilia
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:51
Processo nº 0720114-70.2025.8.07.0001
Luis Augusto Miranda Dias
Clinica Sahi Longevidade Humana LTDA
Advogado: Jair Rodrigues Trindade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 18:02
Processo nº 0701299-16.2025.8.07.0004
Silvestre Ferreira dos Reis
Banestes Seguros SA
Advogado: Alexandre Jacques Costa Glaychman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:06
Processo nº 0735107-73.2025.8.07.0016
Celiane Pereira dos Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 15:01
Processo nº 0702448-47.2025.8.07.0004
Lidia Silva Pereira
Jairo Pereira da Silva
Advogado: Andressa Rodrigues Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:00