TJDFT - 0702615-64.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA MANSUR DE FARIAS MARTINS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
12/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIA MANSUR DE FARIAS MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702615-64.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MANSUR DE FARIAS MARTINS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é cliente da requerida e que, em nos dias 16.11.2024 e 05.12.2025 foram realizadas foram realizadas duas transações em sua conta, na modalidade débito, que totalizaram R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) em compras junto à plataforma google que, por sua vez, assevera não ter realizado.
Narra que diligenciou junto à requerida e que, seu pedido de estorno foi indeferido.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados de sua conta, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa de ID233614934 arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou as pretensões da demandante ao fundamento de que as “transações contestadas tratam-se de uma cobrança em função de um pedido realizado externamente ao aplicativo.
Tal modalidade de pagamento é chamada de “1-click” (...) a autora realizou o pagamento via PIX, dentro da plataforma do Google, sendo que autorizou o uso dos dados de sua conta digital do PicPay”.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão à demandante.
Isso porque, a falha na prestação dos serviços é imputada diretamente à requerida que, segundo consta da inicial, não teria guardado a necessária segurança jurídica de seus sistemas sendo, portanto, legítima a responder aos termos da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, e passo à análise do mérito da causa.
Quanto a questão de fundo, propriamente dita, ao que se depreende da análise dos autos, muito embora aparente haver algum dissenso inicial, na verdade não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que a própria ré, em defesa, consignou que a responsabilidade pelas transações seria da própria demandante que teria autorizado o débito em sua conta junto à plataforma google, entretanto, não refuta peremptoriamente a falha na prestação de seus serviços e aduziu que “em casos de transações não reconhecidas decorrentes de operações 1-click, cabe à autora primeiramente acionar a plataforma ou o comércio que originou o pagamento, uma vez que são esses estabelecimentos que gerenciam o histórico detalhado e os registros de autorização das transações”, deixando, assim, de refutar a possibilidade de ocorrência de fraude.
Fato este que, por si só, já é motivo idôneo para se reconhecer a falha na prestação dos serviços de segurança da requerida que, somado ao fato de que a autora já havia reportado a ocorrência de uma compra clandestina realizada em 26.11.2024 e mesmo assim o sistema da requerida possibilitou a renovação de outra operação em 05.12.2024 quando, à evidência, já era de seu conhecimento a ausência de lastro para legitimar a operação.
Assim, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade da operação bancária, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que nada acostou ao feito para legitimar quaisquer de suas teses defensivas.
Neste descortino, sobressalta-se que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente aos danos provocados à parte consumidora, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor.
Permitindo-se concluir que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam dos mesmos.
Destarte, não caracterizada a regularidade das compras realizadas em 17.11.2024 e 04.01.2025, junto à plataforma google, conforme se deflui dos autos, já era do conhecimento da ré em razão das notificações realizadas pela demandante, impõe-se na espécie o restabelecimento do status quo ante à fraude verificada, por meio restituição dos valores pagos pela autora que, conforme se divisa dos comprovantes de ID227596819, totalizam R$ 39,98.
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato nulo) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que a parte autora já teria notificado previamente o requerido acerca da transação fraudulenta e, mesmo assim, dias após, a instituição ré permitiu a realização de nova operação de crédito nos mesmos moldes da fraude outrora notificada.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência das Turmas Recursais a entender pela restituição na forma dobrada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das compras indicadas na inicial e lançadas em seu cartão de crédito, na fatura vencida em 15/01/2024 e condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.829,96 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade das compras e condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 5.208,72, a título de repetição de indébito na forma dobrada.
Narrou que é titular de cartão final 2020, administrado pela ré e que foram realizadas 6 compras em seu cartão de crédito, no mesmo estabelecimento, nos dias 21, 22 e 25/12/2023, no valor total de R$ 2.604,36.
Afirmou que contestou as compras, ocasião em que foi informado do prazo de 15 dias para resposta, contudo não houve qualquer estorno.
Destacou que pagou indevidamente o valor das compras, fazendo jus à repetição do indébito na forma dobrada, ante a clara falha na prestação do serviço. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63901789 e 63901791).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente acerca da repetição do indébito.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o valor foi estornado na fatura de abril e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo danos materiais indenizáveis.
Alega que as transações ocorreram via online e que o autor realizou a abertura de contestação no dia 10/01/2024.
Discorre que foram solicitados ao autor detalhes das transações, contudo o recorrido não encaminhou os dados.
Destaca que o cartão foi bloqueado em 10/01/2024 e que não foi lançado crédito em confiança por se tratar de valor superior a R$ 200,00.
Pontua que a conclusão da análise da contestação dura em média 45 dias, podendo chegar a 75 dias.
Sustenta que não houve cobrança indevida e que não adotou conduta ilícita, afastando a incidência de repetição de indébito.
Requer a improcedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Apesar de afirmar que as compras foram contestadas em 10/01/2024 a própria recorrente comprovou a abertura da contestação em 28/12/2023 (ID 63901787, p. 11).
A recorrente não comprovou ter solicitado ao autor o encaminhamento de detalhes das transações contestadas. 8.
A recorrente, mesmo diante da existência da contestação das compras em razão de fraude, manteve o lançamento das transações contestadas na fatura do cartão do recorrido e somente realizou o estorno dos valores na fatura de abril/2024, ou seja, após aproximadamente 3 meses após a contestação.
A demora excessiva da recorrente configura conduta ilícita e caracteriza o defeito na prestação de serviço, gerando o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
No caso, a demora excessiva da recorrente na análise da contestação das transações que não tiveram a cobrança suspensa por conveniência da instituição, por si só, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada.
A recorrente comprovou que foram realizados estornos no valor das transações contestadas, na fatura do mês de abril/2024 (ID 63901787, p. 12).
Assim, em razão da restituição em dobro, correta a sentença que condenou a recorrente a restituir o valor de R$ 2.829,96. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1931195, 0716817-44.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Como dito, o valor efetivamente cobrado indevidamente e pago pela parte autora, sobre o qual deverá recair a dobra legal, corresponde às compras datadas de 17.11.2024 e 04.01.2025, junto ao GOOGLE, no valor individual de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), sobre as quais deverá recair a dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, em relação aos pretensos danos morais, inobstante a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora a fim de legitimar a pretensa indenização imaterial.
Caberia à parte demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como a fraude e as cobranças decorrentes, somadas às tentativas de resolução do impasse a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa.
Entretanto, se limitou a deduzir vaga e genericamente que as condutas negligentes lhe ensejaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que, no entanto, não explicitou quais seriam, restando pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme emenda abaixo transcrita, que a mera fraude, sem outros desdobramentos, não configura hipótese indenizável em razão da ausência de mácula a eventuais direitos de personalidade.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que homologou o reconhecimento do pedido de declaração de inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51391804).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que comprovou não possuir recursos suficientes, já que, conforme documento de ID. 51391805, recebe renda mensal inferior ao teto de 5(cinco) salários mínimos previsto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Além disso, inexistem elementos nos autos aptos a afastar concretamente a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural. 3.Na origem, a autora/recorrente ajuizou ação de reconhecimento de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em desfavor do banco operador do seu cartão de crédito.
Consta que teria sido realizada uma compra fraudulenta no cartão de crédito da autora em dezembro de 2022, cujo estorno ocorreu na fatura de fevereiro de 2023. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, em razão da falha na prestação de serviços bancários, sentiu-se lesada e constrangida, tendo insônia por conta do estresse causado, sendo que a ré somente anulou a cobrança fraudulenta do seu cartão de crédito após dois meses. 5.
Observa-se, portanto, que a questão devolvida para a análise desta Turma é se houve, no caso, a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, qual seria o quantum a ser fixado. 6.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça : (...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.). 7.
Nesse sentido, o lançamento fraudulento na fatura, por si só, não configura dano moral, porquanto seria necessário algo a mais, tais como cobranças excessivas, negativação do nome, pagamento da fatura de modo a prejudicar a sua própria subsistência e/ou gastos no cotidiano, o que não foi verificado no caso.
Na hipótese, a fraude ocorreu em dezembro de 2022 e o estorno ocorreu na fatura de fevereiro de 2023, dois meses após, sem qualquer prova de repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo. 8.
Portanto, a despeito da falha na prestação do serviço da instituição bancária, a situação vivenciada não gerou dano moral passível de compensação, ante a inexistência de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora em decorrência da fraude.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, a operação bancária fraudulenta não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Inexistindo, no caso, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796095, 0700684-76.2023.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 27/12/2023.) Desse modo, tenho que os aborrecimentos e dificuldades eventualmente enfrentados pela parte autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não indicariam maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente a sua honra, bom nome, imagem, intimidade.
Trata-se, portanto, de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo prosperar o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência das compras realizadas na conta bancária da autora nos dias 16.11.2024 e 05.12.2025, junto à plataforma GOOGLE, no valor nominal de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) cada.
Por consequência, CONDENO a demandada a RESTITUIR à autora a quantia indevidamente cobrada e paga, no valor de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos), já considerando a dobra legal, corrigido monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIA MANSUR DE FARIAS MARTINS em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIA MANSUR DE FARIAS MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:41
Outras decisões
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726011-79.2025.8.07.0001
Karina Santos de Souza
Aline Buhler
Advogado: Adriana Regina Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:53
Processo nº 0734452-49.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Polyana Medina Borges
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:49
Processo nº 0752777-27.2025.8.07.0016
Davidson Barbosa Pinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joao Ricardo Rangel Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:42
Processo nº 0726420-55.2025.8.07.0001
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Associacao Rec e Cult dos Servidores da ...
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 11:47
Processo nº 0729091-95.2018.8.07.0001
Eliene Lopes da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Natalia Santos do Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 18:30