TJDFT - 0758971-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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04/07/2025 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758971-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: JOCILENE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Em análise dos sistemas deste Tribunal, consta que a parte autora ajuizou ação idêntica (Processo nº. 0721093-21.2024.8.07.0016), a qual tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
O mencionado processo foi extinto sem julgamento do mérito, razão pela qual este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo prevento, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Remetam-se os autos ao Juízo prevento.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:43
Declarada incompetência
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20/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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