TJDFT - 0713581-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:20
Juntada de intimação
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20/08/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:10
Juntada de carta de guia
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15/08/2025 17:37
Juntada de carta de guia
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15/08/2025 16:00
Expedição de Carta.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Carta.
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15/08/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/08/2025 16:53
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:05
Homologada a Desistência do Recurso
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13/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/08/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:27
Juntada de comunicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713581-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia (ID 231085464) em desfavor dos acusados ADRIANO MARQUES DOS SANTOS e JOÃO VÍTOR FERREIRA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 147, caput, e art. 331, caput, ambos do Código Penal, em razão de fatos praticados a partir de data que não se pode ao certo precisar, mas que perdurou até o dia 17 de março de 2025, conforme transcrito a seguir: “Em data que não se pode ao certo precisar, mas que perdurou até o dia 17 de março de 2025 (data da prisão dos denunciados Adriano e Ana), os denunciados ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, JOÃO VÍTOR FERREIRA COSTA e ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, e venda de entorpecentes, em especial maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal, mormente em Planaltina/DF. (...) Como consequência da associação mantida pelos dois denunciados, no dia 17 de março de 2023, entre 6h00 e 09h, no Condomínio Estância Planaltina, Módulo P, Lote 361, Planaltina/DF; o denunciado ADRIANO agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados ANA CAROLINE e JOÃO VÍTOR, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha (tipo skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 1523,33g (mil quinhentos e vinte e três gramas e trinta e três centigramas), conforme Laudo preliminar de nº 56.011/2025 (ID 229352761).
No mesmo contexto, entretanto no Condomínio Estância Planaltina, Módulo A, Lote 246-A, Planaltina/DF; a denunciada ANA CAROLINE agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados ADRIANO e JOÃO VÍTOR, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 6,78g (seis gramas e setenta e oito centigramas), conforme Laudo preliminar de nº 56.011/2025 (ID 229352761).
Nas mesmas condições de tempo e espaço, a denunciada ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, agindo também de forma livre e consciente, desacatou servidores públicos no exercício de suas funções e também em razão do exercício dessas funções.
Por derradeiro, também nas mesmas condições, a denunciada ANA CAROLINE, agindo de forma livre e consciente, ameaçou um dos policiais civis responsáveis pela sua prisão, por palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave.” Lavrado o auto de prisão em flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia em 18 de março de 2025, oportunidade em que a prisão flagrancial dos acusados Ana Caroline e Adriano foi homologada e sobreveio decreto de prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar (ID’s 229401387 e 229557019).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 56.011/2025 (ID 229352761), que atestou resultado positivo para as substâncias maconha (THC) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida aos 31 de março de 2025, foi inicialmente analisada em 1º de abril de 2025 (ID 231220199), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telemáticos.
Notificados os acusados, foi apresentada defesa prévia (ID 232924955), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 22 de abril 2025 (ID 233299156), momento em que o feito foi saneado, foi determinada a inclusão do processo em pauta para audiência e sobrou mantida a prisão cautelar dos denunciados ADRIANO e ANA.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 239718125), foram ouvidas as testemunhas GUSTAVO DE ALMEIDA FERREIRA, LUIZ RICARDO SANTANA NERES, ALAN GUEDES SIQUEIRA, IARA FERREIRA BARBOSA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ademais, os acusados Ana e Adriano foram regular e pessoalmente interrogados.
De outra banda, o processo foi desmembrado em relação ao acusado João Vítor.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais, por memoriais (ID 240718550), o Ministério Público cotejou a prova produzida e rogou a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos acusados ANA e ADRIANO nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, pela incineração das drogas, bem como pela perda, em favor da União, do dinheiro e bens de valor econômico apreendidos.
Além disso, requereu a manutenção da prisão cautelar dos denunciados.
Por sua vez, a Defesa técnica do acusado ADRIANO, também em sede de alegações finais, através de memoriais escritos (ID 241873096), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal.
Por fim, no mesmo contexto processual, a Defesa técnica da acusada ANA CAROLINE, também em alegações finais por memoriais (ID 241981443), igualmente analisou a prova produzida e sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar.
Sucessivamente, no mérito, oficiou pela a absolvição por ausência de provas em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ou, alternativamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Já quanto aos delitos de ameaça e desacato, rogou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena base no mínimo legal, a definição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa pela restritiva e a revogação da prisão preventiva. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar Inicialmente, a Defesa técnica da acusada ANA CAROLINE deduziu preliminar de nulidade da busca domiciliar, assim como das provas dela derivadas, ao argumento de que não havia justa causa ou situação de flagrante que legitimasse o ingresso domiciliar.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido, conforme será adiante evidenciado.
Ora, no caso analisado, após receberem denúncias anônimas informando a ocorrência de tráfico de drogas na localidade apontando especificamente os acusados Adriano e Ana Caroline, os policiais promoveram campana no local e, depois de visualizarem atos típicos de difusão de ilícitos, representaram pela busca domiciliar, que foi judicialmente autorizada.
Portanto, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, uma vez que o magistrado ao deferir a medida analisou a justa causa para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar dos acusados.
Ora, conquanto a Constituição Federal estabeleça como regra a inviolabilidade do asilo domiciliar, o próprio texto constitucional cuidou de estabelecer exceções à essa garantia, dentre elas a situação de flagrante delito, a hipótese de autorização do próprio morador e, além dessas, a situação de autorização judicial.
No caso concreto houve expressa e prévia autorização judicial, de sorte que conquanto tenha ocorrido o ingresso dos policiais na residência, este ato foi escorado em autorização judicial, respeitado, portanto, os limites e hipóteses constitucionalmente definidos, de sorte não há nem mesmo como compreender a tese de nulidade.
De mais a mais, as tese de vícios ou irregularidades na formalidade do cumprimento da busca não constitui motivo suficiente para se declarar a nulidade do ato, nem tampouco da prova.
Na essência, não se discute ausência de autorização judicial, erro no destino da ordem da busca ou ilegalidade flagrante capaz de viciar o ato ou a prova dele decorrente, de sorte que a tese de nulidade, nem mesmo sob esse argumento de supostos vícios, comporta acolhimento.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Ultrapassada a análise preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 401/2025 – 16ª DP: ocorrência policial (ID 229352762); auto de prisão em flagrante (ID 229352440); auto de apresentação e apreensão (ID 229352758); laudo de exame preliminar (ID 229352761), laudo de exame químico (ID 240207608), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
II.2.1 - Do tráfico de drogas II.2.1.1 - Do acusado ADRIANO De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos quanto ao denunciado ADRIANO, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Os policiais Gustavo, Luiz e Iara esclareceram, em síntese, em relação ao acusado Adriano, que as investigações tiveram início após receber denúncias anônimas indicando que um indivíduo de vulgo “Jagunço” estava promovendo a difusão de ilícitos na região da Estância em Planaltina/DF.
Destacaram que, a partir dessas informações, passaram a monitorar a região, razão pela qual observaram o indivíduo apontado, posteriormente identificado como o acusado Adriano, em uma oficina mecânica de sua família.
Relataram que na oficina havia uma intensa movimentação de pessoas, sendo que, inclusive, observaram a troca de invólucros entre os vendedores e frequentadores da oficina.
Disseram que Renato, um dos indivíduos que atua no local, levava alguns usuários até a residência de João Vítor e da acusada Ana Caroline, situadas no mesmo lote da oficina, porém em pavimentos distintos.
Relataram que, em quatro meses de investigação, visualizaram Renato atender usuários na oficina, que, em diversas ocasiões, levava invólucros até o portão das casas de João Vítor e Ana Caroline.
Relataram que, no decorrer da investigação, as imagens demonstraram que os usuários adentravam ao portão da casa da acusada Ana Caroline, subiam até o segundo andar e rapidamente deixavam o local.
Afirmaram que, inicialmente, o grupo atuava por meio de delivery, no qual dois motoboys se revezavam para dificultar a identificação policial.
Esclareceram que essa dinâmica foi modificada após a prisão de um dos motociclistas por outro delito.
Relataram que, com a mudança, as vendas passaram a ser presenciais nas casas dos acusados.
Destacaram que receberam nova denúncia anônima apontado o acusado Adriano como líder da associação criminosa, bem como o responsável por fornecer o entorpecente à Ana e João, que se encarregavam da venda direta.
Disseram que a casa do acusado Adriano não era ponto de venda de droga, mas funcionava como depósito da substância ilícita.
Afirmaram que na residência do acusado Adriano encontraram porções de droga, balança de precisão com resquícios de droga, lanternas, rádios comunicadores, facas com resquícios de droga, celulares, cadernos com anotações, sendo que um deles tinha a inscrição “Colombiana”, alcunha atribuída a Ana Caroline, e dinheiro.
Relataram que, na casa da acusada Ana Caroline, encontraram uma porção de maconha, celular, caderno com anotações com registros de nomes, datas e valores, bem como referência ao nome “Colombiana”.
O informante Renato, especificamente em relação ao acusado Adriano, destacou que nunca guardou drogas para o réu na oficina, que era independente das demais partes do prédio, que pertence à família do réu.
Relatou que nunca foi solicitado por Adriano que praticasse qualquer ato ilícito nem que tenha presenciado qualquer entrega de drogas na oficina ou em suas proximidades.
Afirmou, ainda, que nunca viu Adriano ou qualquer outro investigado repassando drogas a João Vitor.
Em juízo, a testemunha Josemar relatou que foi abordado por policiais, no dia dos fatos, para acompanhar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão atribuído a Adriano Marques, localizado na região da Estância, Planaltina/DF.
Afirmou que não entrou no imóvel, ficou apenas na parte externa do lote, próximo a um galinheiro, enquanto os policiais acessavam um matagal existente nos fundos.
Afirmou que não lhe foi apresentada nenhuma substância supostamente apreendida nem presenciou o momento em que os policiais eventualmente encontraram a droga.
Esclareceu que apenas avistou, de longe, um objeto na mão de um dos agentes, que acreditava ser uma balança de precisão, mas afirmou que não lhe foi mostrado formalmente e que não soube identificar o material com precisão.
Destacou que não percebeu comportamento agitado por parte dos cães utilizados pelos policiais.
No âmbito do contraditório e da ampla defesa, o acusado Adriano, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória, negando a prática do tráfico de drogas e a participação em eventual associação para o tráfico.
Em suma, negou que entorpecentes tenham sido apreendidos em sua casa.
Disse desconhecer a origem da droga apreendida, bem como destacou que, no momento da abordagem policial, não residia no local, apenas se deslocou até lá para buscar seus filhos.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão de drogas na residência vinculada ao acusado, demonstrando, para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo réu.
De saída, destaco que os policiais já tinham ciência da atividade ilícita praticada no local, uma vez que é ponto corriqueiro de tráfico de drogas, bem como havia denúncias anônimas apontando que os acusados promoviam a difusão de ilícitos no local, razão pela qual procederam campana e visualizaram uma movimentação de usuários na região.
Destacaram que, ao cumprir a ordem de busca domiciliar, encontraram na residência do acusado, em um galinheiro, dois tabletes de maconha, além de balança de precisão e faca com resquício de droga.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso sob análise, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, inclusive porque a testemunha do povo, em razoável medida, confirmou a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais.
Constato, também, que, não obstante a negativa do acusado, é possível observar que os policiais promoveram registros visuais do momento em que encontraram a droga no galinheiro.
Ademais, destaco que o acusado, em juízo, confirmou a existência do galinheiro na residência, circunstância também confirmada pela testemunha do povo.
De mais a mais, sobre a tese de que o réu não seria vinculado ao imóvel, é importante atentar que não se exige uma relação formal de propriedade entre o acusado e a casa onde a droga foi localizada, de sorte que existindo evidência concreta de que a droga era vinculada ao acusado e o imóvel, em alguma medida, também era no mínimo frequentado pelo réu, isso sem desconsiderar as evidências obtidas durante a atividade de investigação, concluo que não existe espaço para acolher a tese de negativa de autoria por entender que existe prova razoável do vínculo do denunciado tanto com o local/imóvel, como também com o entorpecente localizado e apreendido.
Nessa linha de intelecção, verifico, sobretudo, que os vídeos juntados aos autos corroboram a versão apresentada pelos policiais.
Ademais, não há nenhuma evidência de que pudesse existir alguma animosidade, rixa, desavença ou qualquer circunstância capaz de sequer colocar em xeque a idoneidade dos agentes, razão pela qual não há motivos para acreditar que os policiais inventariam uma narrativa falsa apenas para prejudicar deliberadamente o réu.
Portanto, as imagens, somadas aos depoimentos dos policiais em juízo, subsidiam a condenação penal e, em vista disso, não há que se alegar ausência de provas, uma vez que a versão apresentada pelos agentes da lei foi subsidiada pelas demais provas produzidas ao longo da atividade investigativa e da persecução penal em juízo.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Não custa lembrar, inclusive, que também houve a apreensão de balanças de precisão, faca com resquício de entorpecente e embalagens plásticas, elementos que sugerem, para além de qualquer dúvida, a intenção de fracionamento para comércio ou difusão da substância entorpecente.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.2.1.2 - Da acusada ANA CAROLINE
Por outro lado, quanto à autoria, em relação à acusada Ana Caroline, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado à acusada, conforme será adiante evidenciado.
Os policiais Gustavo, Luiz e Iara esclareceram, em síntese, que as investigações tiveram início após receber denúncias anônimas indicando que um indivíduo de vulgo “Jagunço” estava promovendo a difusão de ilícitos na região da Estância em Planaltina/DF.
Destacaram que, a partir dessas informações, passaram a monitorar a região, razão pela qual observaram o indivíduo apontado, posteriormente identificado como o acusado Adriano, em uma oficina mecânica de sua família.
Relataram que na oficina havia uma intensa movimentação de pessoas, sendo que, inclusive, observaram a troca de invólucros entre os vendedores e frequentadores da oficina.
Disseram que Renato, um dos indivíduos que atua no local, levava alguns usuários até a residência de João Vítor e da acusada Ana Caroline, situadas no mesmo lote da oficina, porém em pavimentos distintos.
Relataram que, em quatro meses de investigação, visualizaram Renato atender usuários na oficina, que, em diversas ocasiões, levava invólucros até o portão das casas de João Vítor e Ana Caroline.
Informaram que, no decorrer da investigação, as imagens demonstraram que os usuários adentravam ao portão da casa da acusada Ana Caroline, subiam até o segundo andar e rapidamente deixavam o local.
Afirmaram que, inicialmente, o grupo atuava por meio de delivery, no qual dois motoboys se revezavam para dificultar a identificação policial.
Esclareceram que essa dinâmica foi modificada após a prisão de um dos motociclistas por outro delito.
Narraram que, com a mudança, as vendas passaram a ser presenciais nas casas dos acusados.
Destacaram que receberam nova denúncia anônima apontado o acusado Adriano como líder da associação criminosa, bem como o responsável por fornecer o entorpecente à Ana e a João, que se encarregavam da venda direta.
Disseram que a casa do acusado Adriano não era ponto de venda de droga, era usada apenas como depósito da substância ilícita.
Afirmaram que na residência do acusado Adriano encontraram porções de droga, balança de precisão com resquícios de droga, lanternas, rádios comunicadores, facas com resquícios de droga, celulares, cadernos com anotações, sendo que um deles tinha a inscrição “Colombiana”, alcunha atribuída a Ana Caroline, e dinheiro.
Relataram que, na casa da acusada Ana Caroline, encontraram uma porção de maconha, celular, caderno com anotações com registros de nomes, datas e valores, bem como referência ao nome “Colombiana”.
O informante Renato, em juízo, destacou que é dono da oficina situada próximo a casa da ré, bem como que a acusada prestava serviços administrativos para o estabelecimento comercial.
Afirmou saber que a acusada era usuária de drogas.
Esclareceu, quanto aos cadernos apreendidos, que as anotações eram referentes a clientes, serviços e dívidas/créditos da oficina.
No âmbito da prova oral e no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Confirmou ser usuária de drogas, bem como que a droga apreendida em sua casa era destinada ao seu uso.
Quanto aos cadernos apreendidos, destacou serem anotações da rotina administrativa da oficina mecânica, para a qual, ocasionalmente, prestava serviços administrativos.
De resto, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que a ré efetivamente tenha sido a responsável pelo delito narrado na denúncia, além da palavra ou inferências dos policiais.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída à acusada, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da palavra e inferências do policial.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar à acusada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente a acusada, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar o relato dos policiais.
De mais a mais, observo que embora tenham sido juntadas imagens de observação policial, em nenhuma dessas filmagens ficou claro que a acusada tenha comercializado entorpecentes, porquanto ainda que em muitos deles seja possível ver a acusada na sacada de sua residência, em nenhum momento ela mantém contato com qualquer pessoa que tenha transitado pela rua.
Assim, não há qualquer evidência concreta do objetivo de difusão do material entorpecente localizado com a denunciada.
Constato, também, que embora tenha sido apreendida com a acusada uma quantidade de droga, não existe uma linha de conexão clara e segura capaz de autorizar a conclusão de que a droga encontrada fosse efetivamente destinada à mercancia, sendo factível imaginar também que poderia efetivamente ser destinada exclusivamente ao consumo pessoal.
Portanto, para além do relato dos policiais, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que a acusada seja a responsável pelos fatos narrados na denúncia, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido a ré a responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que a acusada possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir à ré a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese de autoria imputada à acusada, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver a ré da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria da ré, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição da acusada.
II.2.2 - Da associação para o tráfico de drogas (ADRIANO e ANA) Nessa outra quadra, em relação à autoria, no tocante ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem embargo da presença formal da materialidade delitiva, a partir dos elementos documentados no caderno processual, constitui premissa tranquila que se exige para sua caracterização a estabilidade e a permanência da associação, não sendo suficiente o mero concurso de pessoas para a prática do tráfico de drogas.
E, nesse ponto, entendo que as provas constantes dos autos também não permitem formar convicção segura acerca do propósito dos acusados de se agrupar, com animus associativo, de forma estável e permanente, com o fim específico de traficar substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, embora os policiais ouvidos em juízo tenham afirmado que há várias notícias de que os acusados estavam associados para a comercialização de entorpecentes, tal circunstância não foi suficientemente comprovada pelos elementos de provas colhidos durante a instrução processual, trazendo insegurança jurídica que determina a absolvição.
Ou seja, não há quaisquer elementos concretos capazes de demonstrar que tal atuação em comum para o fim de praticar a traficância se deu de forma duradoura, não havendo evidências mais seguras do dolo de se associar em vez de uma reunião ocasional de duas pessoas, inclusive porque a acusada Ana foi absolvida da imputação de tráfico de drogas, conforme subcapítulo precedente.
Ora, é bem verdade que os delitos de tráfico e associação para o tráfico são autônomos e independentes, mas no caso concreto havendo uma identidade da base fática e probatória que subsidiou ambos, me parece que seria temerário admitir um cenário de absolvição do tráfico e condenação pelo delito associativo, embora isso seja, repito, técnica e juridicamente possível a depender a realidade do caso concreto.
Assim, à luz dessa fragilidade probatória quanto a elemento nucelar do tipo penal, imperativo reconhecer a ausência de tipicidade material do fato, realidade que necessariamente deve conduzir à absolvição dos réus pela insuficiência da prova necessária à caracterização do vínculo associativo com as características da permanência e estabilidade.
Portanto, reconhecida a ausência de elementos referentes a tipicidade material do fato, necessária a absolvição dos acusados quanto ao delito associativo.
II.2.3 - Da ameaça e do desacato (ANA)
Por outro lado, em relação aos crimes de ameaça e desacato, quanto à autoria, verifico que esta sobrou adequadamente demonstrada.
A prova oral colhida em juízo corrobora a dinâmica delitiva, convergindo em plena rota de harmonia com a prova inquisitorial realizada, senão vejamos.
Em juízo, o policial Luiz afirmou que participou da busca na residência da acusada Ana Caroline, confirmando que a ré se exaltou no momento do cumprimento da ordem judicial, bem como desacatou a policial feminina durante a abordagem policial.
De forma semelhante, a policial Iara relatou que a ré estava muito nervosa, agressiva e proferindo xingamentos no momento do cumprimento da ordem judicial.
Destacou que a ré resistiu durante a condução para fora da residência, parando na escada, se virando de frente para si, afrontando e desobedecendo ordens.
Informou, ademais, que a acusada proferiu ameaças contra os policiais.
Destacou que a acusada usou expressões como “filho da puta”, “vão todos tomar no cu”, “que porra é essa”, “que merda”, “vão tomar no cu de vocês”, sendo que os xingamentos, inicialmente, eram destinados a todos os policiais e, depois, passaram a ser apenas para si.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, admitiu estar nervosa no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua casa.
Confirmou que proferiu xingamentos aos policiais, embora negue que tenha ameaçado os policiais.
Ora, observo que a versão da acusada sobrou isolada, de sorte que as demais testemunhas/vítimas foram conformes e coerentes ao sinalizar que a denunciada ameaçou e desacatou os policiais, de sorte que há que se concluir pela existência, caracterização e autoria da ré quanto aos delitos de ameaça e desacato.
Destaco, inclusive, que a ré reconheceu que, no momento do cumprimento da ordem judicial, estava nervosa e se excedeu.
Assim, o crime de desacato me parece devidamente caracterizado, uma vez que os policiais ouvidos em juízo relataram que a acusada os xingou, portanto não há mínima margem para dúvida sobre a configuração do crime de desacato.
Nesse ponto, merece destaque que a tipificação penal do crime de desacato surgiu para resguardar o respeito e prestígio da função pública, assegurando, por conseguinte, o regular andamento das atividades administrativas do Estado.
Isso porque os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente a acusada.
No caso vertente, não há razões capazes de diminuir o valor da palavra das testemunhas, ainda que também na qualidade de vítima.
Dessa forma, sobrou caracterizado indene de dúvidas que a ré achincalhou, menosprezou e desprestigiou agente público ao proferir xingamentos contra as vítimas, tudo isso em razão da função que exerciam (Policial Civil).
Da mesma forma, verifico a configuração do crime de ameaça, uma vez que os policiais apontaram que a acusada os ameaçou.
Dessa forma, demonstrada a dinâmica da situação através do cotejo e análise da prova testemunhal apurada ao longo da instrução processual penal, verifico que as condutas delitivas praticadas pela acusada se enquadram, formal e materialmente, àquelas tipificadas nos arts. 147, caput, e art. 331, caput, ambos do Código Penal.
Assim, diante do contexto probatório, a condenação da ré é medida que se impõe.
Dos autos, se extrai que a ré, além de imputável, tinha ou deveria ter plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível comportamento diverso.
As condutas são formal e materialmente típicas e antijurídicas, bem assim se enquadram às respectivas normas incriminadoras inerentes à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes da ilicitude.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os acusados ADRIANO MARQUES DOS SANTOS do crime a ele imputado na peça acusatória previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ANA CAROLINE ALVES PEREIRA dos crimes a ela imputados na peça acusatória previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, CONDENO o acusado ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, também devidamente qualificada nos autos, nas penas dos arts. 147, caput, e 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas em 17 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado ADRIANO (tráfico de drogas) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, razão pela qual destaco a dos autos nº 0702027-93.2021.8.07.0005 a título de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, conforme consulta ao sistema SEEU, verifico que o acusado, à época dos fatos, cumpria pena, o que demonstra a perturbadora relação que o réu possui com a comunidade e com a sociedade, porquanto ao praticar novo delito no gozo de benefícios da execução penal frustra a expectativa da lei, a confiança do juízo da execução e põe em risco a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que alimenta um sentimento de vingança privada, radicalismos e extremismos que, inclusive, põe em risco a própria existência democrática.
Ademais, sobre a questão, existe o precedente do AgRg no HC nº 556.444 do STJ.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, consoante apurado nos autos nº 0710502-50.2021.8.07.0001 contemplo a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena base anteriormente fixada na mesma proporção utilizada na fase anterior, estabelecendo a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (noves) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de diminuição ou aumento da pena, nos termos da fundamentação deste julgado em função da evidência de dedicação à prática de delitos (reincidência e maus antecedentes).
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da análise negativa dos maus antecedentes e da reincidência delitiva do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência, análise negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Da acusada ANA III.2.1 - Da ameaça Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é aquela intrínseca ao tipo penal, não devendo receber avaliação negativa.
Quanto aos antecedentes, registro que a ré detentora de bons antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-la.
Sobre a conduta social e os motivos, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto às circunstâncias e às consequências, estas devem ser valoradas de forma neutra, uma vez que a conduta se manteve circunscrita no âmbito do que já é previsto na norma penal.
No que se refere ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância agravante ou atenuante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, de maneira que ESTABILIZO E TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Deixo de condenar a acusada à pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo não prevê a figura da multa cumulativa.
Ademais, fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal), notadamente diante da quantidade de pena concretamente imposta, primariedade e análise favorável das circunstâncias judiciais.
III.2.2 – Do desacato Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que a acusada é detentora de bons antecedentes.
Quanto à sua personalidade e à conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos e as circunstâncias, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto às consequências, estas devem ser valoradas de forma neutra, uma vez que a conduta se manteve circunscrita no âmbito do que já previsto na norma penal.
Quanto ao comportamento da vítima, deve ser avaliado de forma neutra.
Assim, por considerar que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância agravante ou atenuante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, de maneira que ESTABILIZO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Deixo de condenar a acusada à pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo não prevê a figura da multa cumulativa.
Ademais, fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal), notadamente diante da quantidade de pena concretamente imposta, primariedade e análise favorável das circunstâncias judiciais.
III.2.3 – Do concurso de crimes (ANA) Nessa quadra, diviso que a acusada, mediante mais de uma conduta, praticou um crime de ameaça e outro de desacato, distintos, atingindo dois bens jurídicos absolutamente diferentes, razão pela qual diviso hipótese de concurso material de delitos e, de consequência, promovo a soma das penas que UNIFICO, ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Ademais, fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena da pena global/unificada (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal), notadamente diante da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Não há pena de multa a ser somada, porquanto inaplicável o art. 72 do Código Penal.
Verifico, ademais, que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, análise positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser oportunamente definida pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado ADRIANO conquanto preso por este processo, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Quanto à acusada ANA, também deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora a ré tenha respondido a este processo presa, o regime inicial imposto para o cumprimento de pena já foi o mais brando previsto em lei.
Sob outro foco, o réu ADRIANO respondeu ao processo preso.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADRIANO.
Recomende-se o acusado ADRIANO na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória relativamente ao acusado ADRINO, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Por outro lado, a sentenciada ANA também respondeu ao processo presa.
Todavia, em razão do entendimento judicial firmado nesse julgamento de mérito, não há razões que justifiquem sua custódia cautelar, havendo, de outra banda, razão superveniente que recomenda a liberdade, posto que a condenada irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva a partir desse cenário jurídico superveniente.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO CAUTELAR da denunciada ANA CAROLINE e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que a acusada ANA CAROLINE seja prontamente posta em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiada.
Posteriormente, e exclusivamente com o objetivo de regularizar os registros processuais e dos correspondentes sistemas informatizados, expeça-se o alvará de soltura em relação ao acusado ADRIANO quanto ao delito pelo qual foi absolvido, devendo, contudo, permanecer custodiado pelo processo nos termos da decisão acima registrada.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID’s 229352758 e 229352759), foram apreendidas porções de entorpecente, balança de precisão, embalagens, lanternas, máquina de cartão, rolo de papel filme, luneta, rádios comunicadores, agenda, cadernos, pen-drives, notebook, celulares e dinheiro.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança de precisão, embalagens, lanternas, máquina de cartão, rolo de papel filme, luneta, rádios comunicadores, agenda, caderno e pen-drives.
No tocante ao dinheiro, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão em favor do FUNAD.
Já em relação aos celulares vinculados ao acusado ADRIANO, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Por outro lado, em relação ao celular e ao notebook vinculados à ré ANA CAROLINE, fica desde já intimada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, requerer a restituição dos bens.
De todo modo, caso não haja reivindicação na forma acima definida, DECRETO desde já a perda em favor d a União e considerando o desinteresse da SENAD determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Por fim, embora não conste listado nos autos de apresentação e apreensão, segundo a Defesa técnica do acusado Adriano, houve a apreensão da carteira de identidade do réu e do cartão de benefício BPC/LOAS vinculado ao filho menor do denunciado.
Diante do desinteresse na manutenção da apreensão dos referidos dos documentos, AUTORIZO desde já a sua restituição à Sra.
Vanessa Araújo, genitora da criança.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se aos réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de soltura
-
21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 11:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2025 17:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:58
Juntada de intimação
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:44
Desmembrado o feito
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2025 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:22
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:34
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713581-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO MARQUES DOS SANTOS, ANA CAROLINE ALVES PEREIRA, JOAO VITOR FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/06/2025 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei os acusados no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
07/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:23
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 19:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:58
Juntada de comunicação
-
02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/04/2025 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 09:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 19:58
Juntada de mandado de prisão
-
19/03/2025 15:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/03/2025 15:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2025 15:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2025 15:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/03/2025 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 07:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/03/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:55
Juntada de mandado de prisão
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2025 17:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/03/2025 17:12
Juntada de laudo
-
18/03/2025 17:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2025 17:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2025 17:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2025 10:52
Juntada de laudo
-
17/03/2025 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Notificação.
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Notificação.
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Notificação.
-
17/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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