TJDFT - 0731810-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:22
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 13:57
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731810-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 239831889, o exequente requer a reiteração de pesquisa INFOJUD.
No entanto, realizada a pesquisa pelo juízo, a diligência mostrou a inexistência de bens (id. 137608143), de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Quanto à pesquisa ao INFOJUD para verificação de Declaração de Operações Financeiras – DOI, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é “(...) instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.” Nota-se, pois, que referido serviço se encontra à disposição da Receita Federal, instituído com a finalidade de possibilitar o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes, e, desse modo, viabilizar o cumprimento do seu mister arrecadatório.
Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Irrazoável, portanto, a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso, de forma que indefiro também, portanto, o pedido de disponibilização da DOI.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo passou a fluir a partir de 27/11/2023, conforme certidão de id. 214566253.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:46
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:20
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 12:47
Outras decisões
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:05
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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07/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
25/11/2021 14:59
Expedição de Edital.
-
03/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:39
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 20:40
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/01/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:12
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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