TJDFT - 0705107-78.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:43
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705107-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: G.
M.
S.
D.
N.
OFENSOR: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Trata-se de manifestação do MP visando a manutenção das medidas protetivas de urgência, bem como a determinação de acompanhamento psicossocial pelo Espaço Acolher do Plano Piloto (ID 240961254). É o relatório.
Decido.
Foram aplicadas, em 21/05/2025, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do investigado (ID 236486417): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o(s) seguinte(s) endereço(s) com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: residência da vítima; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de JUNHO.
As medidas protetivas de urgência foram aplicadas em 21/05/2025, tendo sido fixado o prazo de 1 (um) ano de validade das medidas protetivas de urgência.
Deste modo, as medidas protetivas de urgência encontram-se em vigor.
No Parecer Técnico 342/2025, o Setor Psicossocial do TJDFT recomendou a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, bem como o acompanhamento do investigado nos grupos reflexivos de homens desenvolvidos pelo Espaço Acolher (ID 239553842).
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Deste modo, defiro o pleito do MP para manter as medidas protetivas aplicadas e aplicar a seguinte medida protetiva de urgência em desfavor de ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR: -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, nos grupos reflexivos de homens promovidos pelo Espaço Acolher do Plano Piloto.
Intime-se o investigado para que compareça ao Espaço Acolher do Plano Piloto, localizado no ED.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ LEAL FAGUNDES-SMAS TRECHO 4, LOTE 4/6,BLOCO 5, TERREO, telefones: (61) 3343-6553 / (61) 99323-6567, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), levando cópia da presente decisão e seu documento de identidade e CPF, para fins de inclusão no programa.
O investigado deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Retifique-se, se o caso, o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:10
Concedida a medida protetiva Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII)
-
28/06/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:09
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP), Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de c
-
21/05/2025 09:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:21
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
13/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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