TJDFT - 0712287-48.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:37
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712287-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: D.
F.
L.
OFENSOR: LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO Trata-se de requerimento de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.
Aduz o representado, em suma, que o distanciamento mínimo de 1 (um) quilômetro vem causando transtornos ao representado, haja vista que a distância entre a sua residência e o trabalho da vítima é de apenas 257 (duzentos e cinquenta e sete) metros.
Requer, ainda, a decretação de sigilo dos autos em razão do representado ser pessoa pública (ID 240011842).
O Ministério Público manifestou-se favorável à modulação das medidas protetivas de urgência e desfavorável à decretação de sigilo dos autos (ID 240951290). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 238799259): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à modulação das medidas protetivas de urgência, considerando a proporcionalidade e razoabilidade da medida em razão da proximidade entre o local de trabalho da ofendida e a residência do representado, o que tem gerado dificuldade para o representado exercer seu labor e se deslocar.
Nesse passo, a aplicação das medidas protetivas não deve impossibilitar o labor e o deslocamento do representado.
Assim sendo, faz-se necessária a modulação das medidas protetivas aplicadas.
Quanto ao pedido de sigilo dos autos, observe-se que a tramitação em segredo de justiça é uma excepcionalidade, devendo ser utilizada com cautela.
No caso em tela, não vislumbro qualquer motivo fora dos padrões ou qualquer informação anormal que possa afastar o princípio da publicidade dos atos processuais.
Isso porque a mera indicação de vulnerabilidade da intimidade e da privacidade, bem como por se tratar de pessoa pública, não são motivos idôneos para restringir a publicidade dos autos.
Deste modo, defiro parcialmente o pleito, a fim de INDEFERIR o pedido de decretação de sigilo dos autos e MODULAR as Medidas Protetivas de Urgência aplicadas em face de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO (CPF nº *91.***.*11-20) para diminuir a distância mínima de aproximação da vítima para 200 (duzentos) metros, fixando as medidas protetivas, nos seguintes termos: -Proibição de se aproximar de 200 (duzentos) metros da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Retifique-se, se o caso, o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/06/2025 18:13
Outras decisões
-
27/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 08:18
Mandado devolvido redistribuido
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10/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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08/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:04
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:04
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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07/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/06/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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