TJDFT - 0700071-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:31
Outras decisões
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29/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 06:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700071-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 25/01/2026.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:16
Outras decisões
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21/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:27
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 23:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:11
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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