TJDFT - 0710376-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710376-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO A proposta comercial de seguro (ID 227585865) junto com os boletos de pagamento (ID 227585858) não são título executivo extrajudicial, uma vez que não ostentam liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se apenas de manifestação de interesse em contratar, além de não possuir assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, entende o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
PROPOSTA DE ADESÃO, APÓLICE, BOLETOS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DOCUMENTO PARTICULAR NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SUBSUNÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL.
DEFEITO INSANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, em apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, consoante o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de obrigação certa, líquida e exigível forma o conteúdo do título executivo extrajudicial, mas não o constitui em si, sendo indispensável que a lei assim o preveja expressamente no documento que a materializa. 3.
A apólice de seguro de saúde coletivo não foi considerada título executivo extrajudicial por lei especial, sendo que apenas o contrato de seguro de vida em caso de morte está previsto como título executivo extrajudicial pelo inciso VI do artigo 784 do Código de Processo Civil. 4.
Não se ignora a existência de julgados, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apólice do seguro, acompanhada das Condições Gerais e do demonstrativo do débito, possa ser considerada título executivo extrajudicial, contudo esse entendimento somente pode ser aceito em se tratando de seguro de vida, e de não haver dúvida sobre a existência do contrato. 5.
A situação prevista no artigo 27 do Decreto-lei n. 73/1966 se assemelha à ação monitória, cujo rito de tramitação guarda similitude com o do processo de execução, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, mas com este não se confunde, pois não embasado em título executivo extrajudicial. 6.
O contrato de seguro de saúde coletivo, cuja proposta não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável que deve instruir a petição inicial da ação de execução para a instauração do processo executivo, consoante o artigo 783 do Código de Processo Civil. 8.
A instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo órgão julgador, de maneira que a verificação da falta de algum, sem possibilidade de sanação, motiva o indeferimento da petição inicial, consoante o caput do artigo 321 c/c o inciso IV do artigo 330 c/c o inciso I do artigo 924, todos do Código de Processo Civil. 9.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de execução prejudica a análise dos argumentos de mérito deduzidos nas razões da apelação nos autos da ação de embargos à execução, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exigida. 10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, conhecida, de ofício, a questão de ordem pública relativa à falta de título executivo extrajudicial, para indeferir a petição inicial da ação de execução e, em consequência, extinguir o processo de execução.
Prejudicado o mérito da apelação.
Majoração dos honorários recursais. (TJ-DF 07272915620238070001 1891798, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito.
Por outro lado, defiro o pleito para convolar a presente ação de execução em ação de conhecimento.
Anote-se.
Preclusa e, tendo em vista a convolação do feito executivo para ação de conhecimento, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:24
Outras decisões
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15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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