TJDFT - 0748456-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748456-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: CARVOCACIA COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748456-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: CARVOCACIA COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos).
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 532,34).
Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada, e SNIPER (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se a parte autora a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de julho de 2025 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
03/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARVOCACIA COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 09:23
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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