TJDFT - 0700525-35.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:05
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700525-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA, IVAN MORENNO SOARES PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 -
13/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700525-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA, IVAN MORENNO SOARES PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. xxx, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA e outros e como parte executada MAGAZINE LUIZA S/A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:27
Outras decisões
-
18/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700525-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA, IVAN MORENNO SOARES PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA, IVAN MORENNO SOARES PEREIRA em face de REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em síntese, a parte autora requer a condenação da ré à entrega do produto (geladeira), o qual não foi devidamente entregue no prazo estipulado, além de indenização a título de danos morais.
A parte ré noticiou o estorno do valor pago pela parte autora.
Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Cumpre, todavia, reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de entrega da geladeira, uma vez que a empresa ré procedeu ao estorno dos valores pagos, estorno este confirmado pela parte autora, que pugnou pela continuidade da demanda em relação aos danos morais (Id 231308717).
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
In casu, a entrega do produto estava prevista para ocorrer em 05/12/2024, conforme comprovante anexado aos autos.
No entanto, a entrega jamais foi efetivada, e não há nos autos justificativa plausível ou documento apresentado pela ré que comprove qualquer tentativa válida de cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, a parte ré se absteve da obrigação de entregar o produto e estornou o valor à parte autora após diversas reclamações e tentativas de receber o produto.
A ausência de entrega de um bem essencial à vida cotidiana, como uma geladeira, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia, especialmente diante da total inércia da fornecedora em solucionar o problema ou, ao menos, prestar esclarecimentos ao consumidor.
A geladeira é item indispensável para a conservação de alimentos e medicamentos, de modo que sua falta acarreta transtornos concretos, exigindo da parte autora adaptações e improvisos para suprir, ainda que precariamente, sua função, o que caracteriza violação à dignidade do consumidor.
Assim, restando demonstrado o inadimplemento contratual e os transtornos advindos da não entrega de produto essencial, é cabível a reparação por dano moral, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 1.500,00, para cada requerente, somando o valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral a ser pago pela empresa ré.
Pelo exposto, em relação ao pedido de entrega do produto, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, e, em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:47
Outras decisões
-
01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:19
Outras decisões
-
25/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de IVAN MORENNO SOARES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de IVAN MORENNO SOARES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIANE XAVIER DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de IVAN MORENNO SOARES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/01/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:20
Outras decisões
-
13/01/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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