TJDFT - 0730383-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 05:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAURA MACIEL CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730383-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F REQUERENTE: LAURA MACIEL CRUZ REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 23:19
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:19
Outras decisões
-
27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730383-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA MACIEL CRUZ REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LAURA MACIEL CRUZ em desfavor de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a restituição de R$ 8.016,54, referente aos “juros de obra”; (ii) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.165,83; e, (iii) a aplicação de multa contratual no valor de R$ 2.242,15.
As Empresas rés apresentaram contestação em conjunto (ID 230792341) impugnando o valor da causa.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 236211210). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que deve ser rejeitada.
O valor indicado pela parte autora reflete o seu proveito econômico pretendido, o que está em consonância com as regras esculpidas pelo CPC nesse particular.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a parte autora que adquiriu imóvel na planta que estava sendo vendido pelas Empresas rés localizado na Quadra 502, conjunto 1, lote 03, bloco E1, apartamento 0303, Itapoã Parque, pelo preço total de R$ 112.107,26; que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 28/06/2022, já incluído prazo de 180 dias de tolerância.
No entanto, as rés não cumpriram suas obrigações, deixando de entregar o imóvel no prazo estabelecido, que só ocorreu em 25/05/2023.
Em face do exposto, pede a reparação de prejuízos, incluindo juros de obra, multa e lucros cessantes.
As Empresa apresentaram defesa alegando que o empreendimento objeto da controvérsia integra o projeto social Itapoã Parque, voltado à habitação de interesse social, executado mediante autorização e supervisão do Poder Público, sendo financiado com recursos da Caixa Econômica Federal.
Sustentam que o atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pela autora se deu por fatores alheios à sua vontade, sobretudo em razão dos impactos severos causados pela pandemia de COVID-19, a qual comprometeu o fornecimento de insumos, mão de obra e logística, conforme comprovado por declarações de fornecedores anexadas aos autos.
Argumentam que, nos termos do artigo 393 do Código Civil, os eventos decorrentes da pandemia caracterizam caso fortuito e força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade por eventual inadimplemento contratual.
Alegam ainda que o contrato previa prazos de tolerância e possibilidade de prorrogação diante de atrasos nos repasses da CEF, além de não ter ocorrido efetivo descumprimento contratual quando considerados esses prazos.
Sustentam, em caráter subsidiário, que deve ser reconhecida a prorrogação contratual pelo período de um ano e dez meses, correspondente ao tempo de paralisação reconhecido em outros precedentes judiciais.
Por fim, requerem a total improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento de que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel.
Examinando detidamente os autos tenho que não há controvérsia em relação a existência de relação negocial entre as partes (ID 2371466001 – termo de reserva – e 237146598 – contrato de financiamento).
A entrega do imóvel, por sua vez, ocorreu em 25/05/2023, como consta no termo de recebimento de chaves (ID 231181691).
Examinando os documentos juntados nos autos, não tenho dúvida que o “Termo de Reserva” firmado pelas partes se caracteriza como legítimo contrato, criando direitos e obrigações para as partes contratantes.
Se assim não fosse, não haveria data prevista de entrega do imóvel no referido documento, cuja referência seria transferida para o contrato de financiamento quando fosse assinado, o que não ocorreu.
Legítima, pois, a pretensão da parte autora para receber seu imóvel na data estabelecida entre as partes (inclusive, certamente tal data foi fornecida pelas próprias rés, a quem compete controlar o andamento das obras e regularização do imóvel) no referido TERMO DE RESERVA, principalmente se considerarmos que também foi assinado o respectivo contrato de financiamento, que gerou obrigações pecuniárias para a autora, porém com a tolerância de 180 dias corridos, conforme previsto no TERMO DE RESERVA, o que levaria a data de entrega para 30/06/2022.
A entrega, porém, só ocorreu em 25/05/2023, denotando um atraso de 11 meses no cumprimento da obrigação por parte das Empresas rés.
Por isso, em face do atraso ocorrido, em razão do disposto no art. 402 do CC, entendo como lícito à suplicante ser indenizada pelas rés, quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar.
Acrescento, que esse é o entendimento prevalente, em sede de julgamento de casos repetitivos do colendo STJ, o qual já definiu no Tema 971, nesse sentido.
Não tenho dúvida que é cabível tal espécie indenizatória independente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuição de seus custos mensais, caso pudesse usá-lo diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Em qualquer das duas espécies, a parte autora estaria se beneficiando, legitimamente, da fruição do seu direito de propriedade, o qual não pode ser plenamente exercido no caso em exame em face da inadimplência perpetrada pelas rés.
Entendo como razoável que para a fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
Entendo, também, que o percentual de meio por cento sobre o valor do imóvel é um critério justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, considerando o valor do imóvel previsto no contrato firmado entre as partes, R$ 112.107,26 (ID 197905064), tenho que as rés devem indenizar a parte autora em R$ 560,50 por mês de atraso, iniciados em 30/06/2022.
Isso perfaz um total de 11 meses, totalizando o valor de R$ 6.165,50.
Cumpre ressaltar que o negócio jurídico ora exame foi firmado quando já estávamos sofrendo com as restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.
Logo, tal situação não pode ser utilizada como argumento pelo atraso ocorrido tendo em vista que a Empresa ré tinha total conhecimento das consequências das barreiras sanitárias então impostas e da sua interferência no recrutamento de mão de obra e fornecimento de materiais.
Quanto aos juros de obra, a planilha de evolução do contrato de financiamento (ID 231183547) revela que a parte autora pagou para a Caixa Econômica Federal os seguintes valores após a data em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel (28/06/2022), que não foram utilizados para abater o saldo devedor do seu financiamento: Data do pagamento/valor 05/07/2022 R$ 697,07 05/08/2022 R$ 711,85 05/09/2022 R$ 777,84 05/10/2022 R$ 726,50 07/11/2022 R$ 701,83 05/12/2022 R$ 704,00 05/01/2023 R$ 753,15 02/02/2023 R$ 753,95 06/03/2023 R$ 647,35 04/04/2023 R$ 780,93 TOTAL R$ 7.254,47 Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro.
Houve, por isso, uma transferência, indevida, de responsabilidade à parte consumidora eis que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento.
Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento.
Há de se ressaltar que a devolução deve ser feita em relação a todo o valor despendido pela consumidora no período, e não apenas o montante relativo aos juros, pois todo e qualquer encargo deveria ter sido arcado pelas rés, não havendo razão para transferir o mínimo que seja para a parte prejudicada pelo atraso na entrega do imóvel.
Quanto à multa contratual pretendida, porém, o contrato firmado entre as partes não prevê sua aplicação em face das Empresas rés, cuja penalidade pelo atraso na entrega já se encontra substanciado com a indenização por lucros cessantes ora deferido.
Impõe-se, desta forma, o indeferimento do pleito.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização por lucros cessantes, referente ao período 11 meses de aluguel, entre 28/06/2022 até a entrega do imóvel em 25/05/223 calculados sobre 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato, alcançando R$ 560,50 ao mês, totalizando R$ 6.165,20, que devem ser acrescidos de juros calculados à taxa legal, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento mensal.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização no valor de R$ 7.254,47, referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 07/2022 e 04/2023, acrescidos de juros calculados à taxa legal a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde os respectivos pagamentos mensais (cf. tabela acima).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LAURA MACIEL CRUZ em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 10:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:33
Deferido o pedido de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709892-28.2025.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Diego William Leite Coelho
Advogado: Wanderson Gomes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 15:05
Processo nº 0714341-44.2025.8.07.0001
Reis Figueiredo &Amp; Cattoni Advogados
Evandro Francilio Ribeiro Abreu
Advogado: Bruno Reis de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:13
Processo nº 0729534-02.2025.8.07.0001
Ivete de Oliveira Freitas
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Jair de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 19:03
Processo nº 0714911-49.2024.8.07.0006
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Andre Eduardo Soares Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:34
Processo nº 0726479-20.2024.8.07.0020
Tereza de Jesus Carvalho Magalhaes
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:35