TJDFT - 0726479-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726479-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES em face de REQUERIDO: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação, alegando, em breve síntese, que adquiriu um smartphone na loja da requerida, juntamente com um plano pós-pago que incluía serviços de telefonia e internet.
A autora alega que, apesar de ter sido informada que o acréscimo no valor do plano seria temporário, as cobranças continuaram acima do valor habitual nos meses subsequentes.
Ao final, pediu que fossem declaradas abusivas as cobranças apontadas, que a requerida fosse compelida a dar baixa em todas as faturas adimplidas, que cessassem as cobranças indevidas e que fosse indenizada por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que as cobranças estão de acordo com o contrato e os valores apresentados à Anatel.
Argumenta que a autora não comprovou os danos morais, sendo as cobranças regulares e dentro do exercício legítimo do direito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
A questão controvertida é decidir se as cobranças realizadas pela Claro S.A. foram indevidas e se a parte autora tem direito à reparação por danos morais.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que houve cobranças indevidas por parte da requerida, conforme a planilha apresentada pela autora na inicial, que detalha os valores das faturas e os pagamentos realizados.
O documento constante no Id 229335197, pág. 5, demonstra que a parte requerida ofertou à requerente, em 27/09/2024, o plano/pacote Claro Pós ON 150GB Multi - Franquia + CLARO STREAMING HD TOP G+N 2P/4P AN FID, no valor de R$ 189,90 por 12 meses e ativada no sistema em 18/06/2024.
No referido documento, a empresa ré assume a necessidade de providenciar a correção do contrato, e conceder os descontos a partir de outubro de 2024.
Ocorre que as faturas constantes no Id 220839317 mostram que a empresa requerida efetuou cobranças acima do valor contratado.
A cobrança de valores superiores ao acordado de R$ 189,90 mensais é considerada abusiva, conforme o art. 39, V e X, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Além disso, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em análise, a empresa ré não apresentou justificativas plausíveis para as cobranças acima do valor acordado, caracterizando uma violação dos direitos do consumidor e a necessidade de reparação dos valores cobrados indevidamente.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC).
Em contratos envolvendo empresas de telefonia, a Resolução nº 632 da ANATEL reforça o dever de informação imposto às operadoras ao ofertar produtos e serviços aos consumidores, nos seguintes termos: Art. 41.
Consideram-se como oferta de serviços de telecomunicações, para fins do disposto neste Regulamento, todas as ofertas de varejo, inclusive as Ofertas Conjuntas de Serviços de Telecomunicações das Prestadoras. § 1º A oferta de serviços de telecomunicações está associada a Plano de Serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima. § 2º As informações constantes das ofertas de serviço de telecomunicações devem ser claras e suficientes quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e tarifas efetivamente cobrados e período de sua vigência. (grifo nosso).
O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e deverá ser prestado pelos fornecedores de forma clara e precisa a fim de que o consumidor tenha ciência de todas as especificações acerca do produto ou serviço ofertado.
Conclui-se, assim, que as cobranças realizadas pela parte requerida foram indevidas.
Passa-se a análise dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora não formulou pedido de ressarcimento de valores pagos em excesso.
No entanto, requereu a baixa das faturas adimplidas referente aos meses de julho a dezembro de 2024, o que não foi impugnado pelo réu.
O réu não mencionou que a requerente esteja inadimplente nos referidos meses, razão pela qual acolho a pretensão autoral.
Cabível se mostra o pedido para declarar a abusividade dos valores cobrados indevidamente e restabelecer os serviços no preço anteriormente contratado, já que não houve prova das informações que foram prestadas ao consumidor previamente a respeito do preço e características dos serviços (art. 31 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado que as cobranças indevidas e as ligações constantes causaram danos emocionais e psicológicos à autora, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos valores cobrados acima do valor de R$ 189,90 contratado pela autora, desde junho/2024; b) DECLARAR inexistentes os débitos das faturas dos meses de julho a dezembro de 2024, conforme planilha constante na petição inicial, referente ao contrato objeto desta ação, devendo a parte requerida se abster de inscrever o nome da requerente em cadastros de inadimplentes ou plataformas de renegociação de dívidas em razão destas faturas, sob pena de multa; c) DETERMINAR que a ré restabeleça os serviços contratados pela autora pelo preço de R$ 189,90 mensais, valor que deverá ser empregado no contrato detido entre as partes pelo prazo de 12 meses a contar de outubro/2024, ou até ulterior rescisão ou alteração prévia consentida por ambas as partes, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:35
Outras decisões
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS CARVALHO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/02/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Outras decisões
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14/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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