TJDFT - 0744163-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS *10.***.*29-48 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LIVIA ELENA GONCALVES CORREA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0744163-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES, LIVIA ELENA GONCALVES CORREA DE MELO REQUERIDO: ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS *10.***.*29-48 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescinde de prova oral.
Narram as partes autoras, em síntese, que possuem um veículo Ford Ka, e que sofreu acidente em uma ida a São Paulo/SP, tendo deixado o veículo para reparo junto ao réu; que houve excesso de prazo para entrega do veículo; que o veículo ainda apresentava sinais de que não estava em condições seguras de uso; que algumas peças estavam soltas, outras seriam de “usadas de 2 mão” e outras sequer teriam sido trocadas; que o carro estava “maquiado” por fora, mas totalmente sem condições de trafegar pelas ruas; que alguns serviços não foram feitos, como desempeno do eixo traseiro, alinhamento, cambagem, troca de filtro de óleo, recuperação caixa de bateria, para-brisas, entre outros; que experimentou gasto extra de R$ 3.520,76; que experimentou danos materiais de R$ 3.924,34 com locação de veículo e passagem aérea e danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em face da necessidade de perícia para análise do alegado defeito.
Deste modo, cumpre analisar a preliminar suscitada.
Quanto à incompetência absoluta do juízo por complexidade da matéria, por entender ser necessária a produção de prova pericial, entendo que merece acolhida, uma vez que o autor não apresentou qualquer laudo técnico produzido de forma não unilateral, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, apontando os defeitos no reparo do veículo conforme alegado (peças soltas, peças de “2ª mão”, ausência de troca de peças, serviços contratados e não efetuados, etc), sendo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para apontar os alegados vícios.
Assim, tenho que para análise do defeito alegado, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIA ELENA GONCALVES CORREA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2025 21:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:28
Expedição de Petição.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744163-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES, LIVIA ELENA GONCALVES CORREA DE MELO REQUERIDO: ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS *10.***.*29-48 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/06/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/06/2025 16:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:01
Deferido o pedido de MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES - CPF: *19.***.*85-70 (REQUERENTE).
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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